TRF2 - 5003728-49.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003728-49.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: ELZA MARIA CORREIA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO TULA (OAB ES036392)ADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS GALLON (OAB ES036402) DESPACHO/DECISÃO 1.
Registro, de início, que, não tendo a associação recorrente efetuado o preparo do recurso como determinado na decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (evento 82), reconheço a respectiva deserção, razão pela qual não deve ser conhecido. 2.
Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 21:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 00:36
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003728-49.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requer a concessão da gratuidade de justiça no recurso inominado por ela interposto.
Destaca que é uma associação, que, portanto, não visa o lucro, não restando dúvidas da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, o recorrente apenas declarou hipossuficiência financeira, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Confira-se um dos precedentes que deram origem à referida súmula: "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr.
Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, daCorte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]"(AgRg no AREsp 126381 RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgadoem 24/04/2012, DJe 08/05/2012) Pelo exposto, indefiro a gratuidade de justiça, devendo a ré/recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Intime-se. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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01/07/2025 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003728-49.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ELZA MARIA CORREIA DE ARAUJOADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO TULA (OAB ES036392)ADVOGADO(A): GABRIEL CARLOS GALLON (OAB ES036402) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/05/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/05/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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15/04/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 18:20
Juntada de Petição
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição
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19/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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04/11/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCOL01F)
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04/11/2024 16:57
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 04/11/2024 16:30. Refer. Evento 34
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30/10/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/10/2024 15:22
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - 04/11/2024 16:30. Refer. Evento 16
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 17 e 18
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09/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 18:05
Juntada de Petição
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04/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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04/09/2024 15:51
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 04/11/2024 16:00
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04/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2024 09:06
Despacho
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03/09/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 07:19
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCOL01F para ESVITCONCJ)
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30/08/2024 15:25
Juntada de Petição
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19/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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13/08/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 17:43
Determinada a citação
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13/08/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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