TRF2 - 5011522-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:31
Despacho
-
03/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 e 83
-
28/08/2025 15:39
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011522-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLINGTON CARLOS DE SANT ANNA JUNIORADVOGADO(A): PHERISSON DE DEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ242131)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: DENISE PIMENTEL DOS SANTOS DE ALENCARADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB RJ107180)ADVOGADO(A): CLAYTON MATEUS DO NASCIMENTO (OAB RJ178155)RÉU: ANDRE MARCONI OLIVEIRA DE ALENCARADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB RJ107180)ADVOGADO(A): CLAYTON MATEUS DO NASCIMENTO (OAB RJ178155) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Por oportuno, abaixo transcrevo o cerne da questão posta nos autos: "(...) Sustenta que somente em 13/12/2024, devido à demora de liberação de recursos federais, ele, bem como os 2º e 3º réus, vendedores do imóvel, se dirigiram à agência bancária e, enfim, assinaram contrato de financiamento imobiliário com a referida empresa pública.
Não obstante, afirma que, “movido pela emoção”, "não percebeu que seu potencial de compra havia aumentado, oportunizando uma linha de crédito maior", ou seja, foi liberado o montante de R$ 130.249,00 ao invés dos R$ 110.000,00 ajustados, o que gerou parcelas mensais financiadas no valor de R$ 828,66 ("quase 50% por cento de sua renda") no lugar dos R$ 500,00.
Portanto, assevera que, por ausência de informação, assinou um contrato com uma diferença de R$ 20.249,00. (...)" Dado o objeto da presente ação, entendo desnecessária a oitiva de testemunhas.
Outrossim, nada a prover quanto ao pedido de prova pericial contábil, pois em nenhuma parte da exordial o autor pede revisão do contrato de financiamento ou a existência de juros abusivos.
Desta forma, considerando ser suficiente a prova documental para o deslinde do presente feito, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o autor junte aos autos as provas documentais que ainda pretende produzir. -
07/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 09:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
-
30/07/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
21/07/2025 04:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011522-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WELLINGTON CARLOS DE SANT ANNA JUNIORADVOGADO(A): PHERISSON DE DEUS ROCHA DOS SANTOS (OAB RJ242131)RÉU: DENISE PIMENTEL DOS SANTOS DE ALENCARADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB RJ107180)ADVOGADO(A): CLAYTON MATEUS DO NASCIMENTO (OAB RJ178155)RÉU: ANDRE MARCONI OLIVEIRA DE ALENCARADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE ARAUJO (OAB RJ107180)ADVOGADO(A): CLAYTON MATEUS DO NASCIMENTO (OAB RJ178155) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Os réus Denise Pimentel dos Santos Alencar e Andre Marconi Oliveira de Alencar pleitearam o benefício da gratuidade de justiça em contestação.
O autor apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça dos aludidos réus aduzido que "conforme descrito em contrato de venda, os réus também são investidores do ramo imobiliário." Intimados sobre a questão levantada, os aludidos réus permaneceram silentes.
DECIDO.
Compulsando o contrato juntado aos autos este Juízo não vislumbra a existência da informação que vincule os Réus como investidores do ramo imobiliário.
Ademais, a venda de um único imóvel pelos referidos réus, por si só, não demonstra que os mesmos sejam investidores imobiliários, e ainda que fossem, seria necessário verificar as condições financeiras em que se encontram atualmente.
Assim sendo, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando os contracheques do Réu André Marconi Oliveira de Alencar e as declarações de hipossuficiência juntadas no evento 25, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada no evento 25.
Por conseguinte, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da utilidade das provas requeridas ou, em caso de ausência de requerimento neste sentido, para sentença. -
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça
-
11/06/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/06/2025 11:25
Juntada de Petição
-
31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:59
Despacho
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
15/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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12/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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08/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 18:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO26F)
-
06/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:34
Despacho
-
29/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:21
Juntada de Petição
-
15/04/2025 17:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO26F para CEJUSCRIOA)
-
15/04/2025 17:33
Despacho
-
14/04/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 17:04
Juntada de Petição - DENISE PIMENTEL DOS SANTOS DE ALENCAR / ANDRE MARCONI OLIVEIRA DE ALENCAR (RJ178155 - CLAYTON MATEUS DO NASCIMENTO)
-
26/03/2025 12:56
Juntada de Petição
-
22/03/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2025 14:45
Despacho
-
16/03/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2025 12:10
Juntada de Petição
-
07/03/2025 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2025 09:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 12:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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