TRF2 - 5061631-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 17:19
Denegada a Segurança
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29/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5061631-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO VIEIRAADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS PIRES (OAB RJ202377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE AUGUSTO DE CARVALHO VIEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para que seja proferida decisão administrativa para determinar a liberação dos créditos concessórios do período de 09/11/2021 a 31/05/2025, referentes ao benefício nº 224.744.415-0.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Alega, em síntese que requereu administrativamente, em 31/01/2020, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência de fator previdenciário, sob o nº. 194.993.703-5, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Após indeferimento de seu pleito, relata que interpôs Recurso Ordinário, o qual foi provido em 14/12/2022, em que teria sido reconhecido por unanimidade o direito ao cômputo das competências 10 a 12/19 e consequente procedência da concessão do benefício nº. 194.993.703-5, com aplicação do fator previdenciário.
Informa que o INSS não apresentou recurso da decisão da 8ª JR no prazo de 30 dias e então o processo foi encaminhado para o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste III do Rio de Janeiro para implantação do referido benefício, o que teria se dado em 20/02/2025.
Argumenta que apesar da implantação do referido benefício, o INSS teria aberto unilateralmente um requerimento no dia 24/02/2025 sob a denominação “SOLICITAR EMISSÃO DE PAGAMENTO NÃO RECEBIDO” para liberação dos créditos concessórios do período de 09/11/2021 a 31/05/2025, referentes ao benefício implementado sob o nº 224.744.415-0 no dia 20/02/2025.
Aduz que teria sido ultrapassado o prazo previsto na Lei 9.784/99 sem que tenha sido determinado o pagamento dos valores em atraso.
No caso vertente, objetiva a parte impetrante, em síntese, em sede de pedido de liminar, que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão no requerimento administrativo nº 1865932320, protocolado em 24/02/2025, objetivando a liberação dos créditos concessórios do período de 09/11/2021 a 31/05/2025, referentes ao benefício implementado sob o nº 224.744.415-0 no dia 20/02/2025. (Evento 1.9).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante a obtenção de decisão administrativa em relação ao seu requerimento, posto que a demora na análise de seu pedido já teria ultrapassado o prazo legal (Evento 1.10).
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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