TRF2 - 5060045-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 16:50
Denegada a Segurança
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29/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060045-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEANDRO PAIXAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): AMANDA DOS REIS MELO (OAB DF036492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO PAIXAO DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para análise e julgamento do requerimento administrativo de Auxílio -Acidente.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
Alega, em síntese que requereu administrativamente, em 13/02/2025, a concessão do benefício de Auxílio -Acidente, Protocolo nº 1044156561.
No entanto, até a presente data, o requerimento administrativo ainda se encontra em fase de análise, sem conclusão.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relato.
Decido.
No caso vertente, objetiva a parte impetrante, em sede de pedido de liminar, que a Autoridade coatora seja compelida a proferir decisão referente ao requerimento administrativo nº 1044156561, protocolado em 13/02/2025, referente à benefício de Auxílio -Acidente (Evento 1.6).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pretende a impetrante a obtenção de decisão administrativa em relação ao seu requerimento, posto que a demora na análise de seu pedido já teria ultrapassado o prazo legal.
Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo do impetrante.
Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável.
Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito.
Para garantir o princípio da eficiência e da razoabilidade nos processos administrativos, a Lei nº 9.784/99 estabeleceu, em seu artigo 49, prazo de 30 dias, após concluída a instrução do processo administrativo, para a Administração Pública proferir decisão.
Eis o teor do dispositivo legal: “Art. 49, Lei nº 9784/99.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo.
Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem.
Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos de análise, não é possível saber, de antemão, se existem motivos justificadores para tal demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio impetrante, o que impõe o indeferimento da liminar requerida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, A MEDIDA LIMINAR.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Comunique-se o INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO30F)
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23/06/2025 15:28
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Não Discriminação
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18/06/2025 18:45
Declarada incompetência
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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