TRF2 - 5022316-44.2023.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:28
Juntada de Petição
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03/07/2025 21:25
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2025 12:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022316-44.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERALADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF no evento 65, PET1, uma vez que a alegação de impossibilidade de cumprimento de determinação legal em razão da “complexidade dos trâmites administrativos” não constitui justa causa para os fins do art. 223, §1º, do CPC, devendo ser ressaltado o caráter peremptório do prazo previsto no art. 523 do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido, transcrevo ementa publicada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, julgando Agravo de Instrumento que tratava de situação semelhante, decidiu acerca da impossibilidade de dilação do prazo previsto no art. 523, §1º, do CPC, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Caixa Econômica Federal, deferiu em favor da executada a dilação do prazo para pagamento de débitos. 2.
A aplicabilidade de multa e de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença está prevista no art. 523 do CPC, cujo § 1º estabelece que Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Na classificação dos prazos processuais, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 pode ser classificado como legal, porque definido em lei; próprio, pois destinado à prática de um ato processual pelo devedor; e peremptório, pois, em regra, não pode ser prorrogado.
A prorrogação dos prazos legais só é permitida no CPC nos arts. 222 e 225, hipóteses que não se enquadram na presente situação fática. 4.
Presente, no caso concreto, o requisito para a imposição de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo. 5.
O pedido de penhora on-line do valor remanescente resta prejudicado, em razão da informação dos agravantes de que a empresa pública, nos autos originários, efetivou o pagamento do débito com a inclusão de multa, sem depositar, no entanto, o acréscimo legal de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios. 6.
Agravo de instrumento provido; prejudicados os embargos de declaração opostos pelos agravantes e o agravo interno interposto pela CEF.(TRF-1 - AG: 10192604620214010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/10/2022 PAG PJe 14/10/2022 PAG)(grifei) Diante do exposto, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado no quinto parágrafo da decisão do evento 60, DESPADEC1.
Decorrido o prazo acima deferido, voltem-me para prosseguimento do feito. -
18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:33
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:29
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:45
Despacho
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18/03/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/12/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/12/2024 14:37
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:34
Juntada de Petição
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26/11/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:05
Determinada a intimação
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11/10/2024 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:27
Juntada de Petição
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11/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2024 08:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 18:39
Determinada a citação
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24/05/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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08/04/2024 11:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50186865420234020000/TRF2
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01/03/2024 16:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50186865420234020000/TRF2
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08/12/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/11/2023 03:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50186865420234020000/TRF2
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28/11/2023 15:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50186865420234020000/TRF2
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28/11/2023 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/11/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2023 16:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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22/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:01
Despacho
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13/11/2023 11:14
Juntada de Petição
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07/11/2023 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 23:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/10/2023 23:10
Juntada de Petição
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10/10/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 04/10/2023 11:58:31)
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06/09/2023 08:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2023 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:58
Decisão interlocutória
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14/08/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 14:10
Decisão interlocutória
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21/06/2023 16:04
Juntada de Petição
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21/06/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 11:29
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO22F) - processo: 50876947820224025101
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18/06/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2023 11:20
Declarada incompetência
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14/04/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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