TRF2 - 5002486-30.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002486-30.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: RONAN QUEIROZ PECANHAADVOGADO(A): JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO (OAB ES009624)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas remanescentes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem remessa necessária.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2025 08:36
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:09
Despacho
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07/06/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:29
Determinada a intimação
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25/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESCAC01F)
-
25/04/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:26
Declarada incompetência
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02/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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01/04/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 13:09
Juntado(a)
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01/04/2025 13:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS504J)
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01/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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