TRF2 - 5000084-67.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000084-67.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ANTONIO MAURICIO LOMBARDIADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): GABRIELE FRITZ FREITAS GOMES DE SOUZA (OAB ES023963) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a autodeclaração nos moldes previstos no ANEXO I da PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020. Tal declaração pode ser baixada diretamente da página do INSS na internet ou pelo seguinte site: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, qual seja, conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor (NB 203.880.819-2) desde o dia 14/12/2021 (DER) ou retroagir o benefício atualmente vigente (NB 224.816.016-4) para a data do primeiro requerimento (14/12/2021), o que for mais favorável ao segurado e viável administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária. Juntado o comprovante de cumprimento, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, forneça planilha com o valor dos atrasados, nos moldes da Resolução CJF n.º 822/2023, para efeito de expedição de requisição de pagamento, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, a interessada deverá informar se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Havendo concordância quanto ao montante, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Tudo cumprido, venham os autos para o envio das requisições ao TRF e dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculos do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. A interessada deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, conforme art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). Juntada a planilha pela parte autora, venham os autos conclusos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Idade DIB 14/12/2021 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Trecho do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por idade ao autor (NB 203.880.819-2) desde o dia 14/12/2021 (DER) ou retroaja o benefício atualmente vigente (NB 224.816.016-4) para a data do primeiro requerimento (14/12/2021), o que for mais favorável ao segurado e viável administrativamente". -
16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:53
Determinada a intimação
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11/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 17:59
Transitado em Julgado - Data: 04/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:09
Decisão interlocutória
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17/01/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 09:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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17/01/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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