TRF2 - 5010496-34.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:23
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010496-34.2023.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB ES007982)ADVOGADO(A): DEBORA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA (OAB ES036181)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de qualquer débito da autora, MARIA APARECIDA DA SILVA, perante a ré, referente às parcelas cobradas em excesso da compra realizada na loja TEM MAGAZINE (contratada em 16/04/2023), que excedam o valor originalmente estornado. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), a título de repetição do indébito em dobro, atualizado monetariamente pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir de cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), até 30/06/2024 (dia anterior à publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil) e, a partir de 29/06/2024 juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil. c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/06/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/10/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 21:53
Decisão interlocutória
-
02/06/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 19:15
Juntada de Petição - (SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
-
22/03/2024 10:21
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO)
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
26/02/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição
-
05/02/2024 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:51
Determinada a intimação
-
13/11/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000865-54.2023.4.02.5103
Daiana Meireles de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2023 14:52
Processo nº 5005166-73.2025.4.02.5103
Mailda da Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093691-71.2024.4.02.5101
Gilvanir Moura de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 13:17
Processo nº 5003111-34.2020.4.02.5004
Eliana Macedo Cuzzuol
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004817-82.2025.4.02.5002
Terezinha de Jesus da Rocha Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00