TRF2 - 5002850-60.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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23/08/2025 03:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002850-60.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: FRANCILEIDE MARIA LEONARDO PEREIRAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FRANCILEIDE MARIA LEONARDO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício de aposentadoria (NB 175.756.433-8).
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos sob os títulos: CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844 - valor R$ 33,83, desde maio/2023 (evento 1, anexo 1), os quais teriam sido realizados de forma unilateral pelos requeridos, sem autorização expressa da parte autora ou comunicação prévia.
Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso em apreço, o Histórico de Créditos (Evento 1, anexo 1) comprova o desconto incidente sobre o benefício da autora, sob a rubrica CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, no período de maio/2023 a abril/2025.
Tal documento confere, ao menos em sede de cognição sumária, verossimilhança à alegação da demandante.
Ressalte-se que não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, qual seja, a não formalização do contrato e a não autorização dos descontos.
Ademais, independentemente de a pessoa ter, outrora, valendo-se do seu direito de livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX e 8º, V, da CF/88, se filiado e autorizado descontos em seus proventos, não há no ordenamento qualquer fundamento que a impeça de fazer cessar ditas imputações.
O periculum in mora, por seu turno, revela-se igualmente presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Também não se vislumbra irreversibilidade nos efeitos da decisão, eis que os descontos poderão ser retomados, com eventuais acréscimos decorrentes da mora, caso reste provado que corresponde a alguma contraprestação. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de: a) determinar à associação ré, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a suspensão da execução do contrato/autorização de descontos de mensalidades nos benefícios de titularidade da parte autora; b) determinar ao INSS a imediata cessação dos descontos que vêm sendo feitos nos benefícios previdenciários recebidos pela parte autora, relativamente à associação que compõe o polo passivo deste feito. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES A TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante Tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Todavia, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma, a qual pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), e 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no Tema acima aludido.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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01/07/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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