TRF2 - 5000253-40.2024.4.02.5117
1ª instância - 4ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000253-40.2024.4.02.5117/RJ REQUERENTE: SEVERINA COSTA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA (OAB RJ126405)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se o réu, em execução invertida, para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Com relação aos cálculos, deverá o INSS observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá o INSS informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos, conforme o título executivo judicial.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias úteis, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ciência ao MPF. -
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:05
Despacho
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22/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 16:14
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000253-40.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SEVERINA COSTA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA (OAB RJ126405)ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RJ183410)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, confirmando, em definitivo, a tutela antecipada deferida no Evento 3, e condenando o INSS a conceder benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora desde a data do requerimento administrativo, bem como a pagar os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas anteriormente à data do ajuizamento da ação, somadas às doze parcelas posteriores à referida data, serão limitadas a sessenta salários mínimos, com base na súmula n° 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente (e-proc).
Intimem-se. -
26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:00
Juntada de Petição
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14/11/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2024 21:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:08
Juntada de Petição
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:57
Determinada a intimação
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21/05/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 12:52
Juntada de Petição
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição
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31/01/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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