TRF2 - 5017341-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:47
Determinada a intimação
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21/08/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/06/2025 15:42:35)
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017341-17.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ELSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLECIA ARAUJO DE MATOS (OAB ES033664) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a execução fiscal impugnada por estes embargos, não está garantida. A garantia da execução é um dos pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução fiscal e o STJ somente mitiga a sua obrigatoriedade quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente.
Nesse sentido: EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1487772 2014.02.69721-5, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/06/2019 RB VOL.:00660 PG:00211 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 16, §1°, DA LEI 6.830/1980.
MITIGAÇÃO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
O parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980 determina expressamente que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", de sorte que, ao menos em princípio, sem a garantia do juízo, afigura-se inadmissível o ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal. 3. Considerando a necessidade de garantir a isonomia e o efetivo acesso à justiça, com observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, para aqueles que não dispõem de recursos financeiros, a jurisprudência admite atenuações da exigência em questão, prevendo a possibilidade de os embargos à execução serem admitidos sem garantia do Juízo quando constatada a insuficiência econômica da parte executada.
Precedentes (STJ, 1ª Seção.REsp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 14/12/2010). 4.
Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível inferir que foram fornecidos documentos suficientes e atuais à aferição do alegado estado de miserabilidade, considerando que a Apelante apresentou balanço patrimonial do último período financeiro anterior à propositura da ação, a fim de comprovar sua situação financeira, o qual atesta resultado negativo, tendo a referida empresa, inclusive, ingressado em processo de falência.
Por fim, destaca-se que os embargos à execução deverão ser regularmente processados, sem a suspensão da execução. 5.
Recurso provido. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0017553-28.2018.4.02.5112, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.) Isto posto, antes da extinção do processo por ausência de garantia, deve ser oportunizado ao embargante comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de quinze dias, (1) informar a este Juízo se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive bens imóveis; (2) especificar sua fonte de renda para fins de aferição da hipossuficiência e (3) trazer aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, emendar a inicial, de modo a cumprir o requisito contido no inc.
V do art. 319 do CPC, indicando o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem a resolução do mérito.
Decorrido o referido prazo, intime-se a União para se manifestar, pelo mesmo prazo. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Após, e em caso, de juntada de declarações de imposto de renda do embargante, anote a Secretaria o nível de sigilo pertinente. -
17/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 20:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:50
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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17/06/2025 09:39
Distribuído por dependência - Número: 50238101620244025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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