TRF2 - 5000560-69.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/09/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2025 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 00:25
Despacho
-
03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-69.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 69 - 01/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 68 - 01/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/09/2025 22:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 22:47
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
15/08/2025 17:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50697566520254025101/RJ
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-69.2025.4.02.5113/RJAUTOR: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)SENTENÇAHOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. -
07/08/2025 19:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50697566520254025101/RJ
-
07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 15:35
Homologada a Transação
-
07/08/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-69.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 03/08/2025 - PETIÇÃO -
04/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-69.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
23/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/07/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-69.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 28, DOC1 foi indeferida a tutela de urgência.
No evento 33, DOC1 a parte autora requer a reapreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Em que pese a perícia realizada ter concluído pela incapacidade da parte autora (evento 19, LAUDPERI1), considerando que o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos, e considerando que os documentos anexados no evento 19, LAUDPERI1 não foram submetidos à prévia avaliação da parte ré, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Isso posto, mantenho o indeferimento da tutela.
Cite-se o INSS. -
14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:31
Despacho
-
11/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50697566520254025101
-
10/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000560-69.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852)ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de benefício por incapacidade requerido pela parte autora em face do do INSS que seguiu o rito da tramitação ágil.
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do benefício (DER 25/11/2024), NB 717.706.864-4, foi indeferido em função da PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - (Evento 1, anexo 7). O Laudo pericial foi juntado no evento 19, LAUDPERI1 .
Os requisitos do auxílio por incapacidade temporária englobam a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento de carência e da incapacidade laborativa.
Considerando que a recusa do INSS se baseou na falta de qualidade de segurado, aferida em processo administrativo presumidamente regular, deve-se prestigiar por ora a decisão que negou o benefício, que, como ato administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Ao ingressar em juízo para impugnar o indeferimento administrativo, deve a parte autora trazer ao juízo todos os argumentos de fato capazes de desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, o que não resta atendido.
De fato, a verificação da existência da qualidade de segurado somente poderá ser realizada com segurança após a dilação probatória nestes autos.
Outrossim, em que pese a perícia realizada ter concluído pela incapaciade temporária do autor (evento 19, LAUDPERI1), considerando que o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos, e considerando que os documentos anexados no EVENTO1 não foram submetidos à prévia avaliação da parte ré, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 2.
Para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991).
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Após, ante o retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o autor está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos ao demandante.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
A seguir, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação sobre o laudo ou sobre a proposta de acordo no INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. -
14/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 20:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01F)
-
21/05/2025 20:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/05/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/05/2025 09:24
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 15/05/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUE
-
02/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01F para CEPERJA-TR)
-
02/04/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/04/2025 09:49
Juntado(a)
-
02/04/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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