TRF2 - 5066130-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066130-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MEM DE SAADVOGADO(A): IVANIR BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ065804)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não se vislumbram na sentença embargada os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, buscando a parte embargante, na verdade, a rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Mantenho a integralidade da sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066130-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MEM DE SAADVOGADO(A): IVANIR BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ065804)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro na fundamentação supra, para: 1.
CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento das cotas condominiais mensais referentes ao apartamento nº 401, situado na Rua General José Cristino, nº 57 ? Bloco ?D?, em São Cristóvão, Rio de Janeiro, vencidas desde OUTUBRO de 2024 e as vincendas no curso do processo, até o trânsito em julgado da presente ação de conhecimento.
Determinar que o montante devido seja acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do vencimento de cada parcela, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Convenção Condominial e da legislação aplicável.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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07/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066130-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MEM DE SAADVOGADO(A): IVANIR BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ065804)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MEM DE SA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais desde outubro de 2024, bem como as vincendas, relativamente ao apartamento residencial de nº 401, situado na Rua General José Cristino, nº 57 – Bloco “D”, em São Cristóvão - RJ, registrado em nome da ré, conforme certidão do 3º Registro de Imóveis (Evento 1, ESCRITURA8). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.946,67.
Anexou documentos no evento 1. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) anexar aos autos documento de identidade da síndica do condomínio autor; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066130-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MEM DE SAADVOGADO(A): IVANIR BARBOSA RODRIGUES (OAB RJ065804) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MEM DE SA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais desde outubro de 2024, bem como as vincendas, relativamente ao apartamento residencial de nº 401, situado na Rua General José Cristino, nº 57 – Bloco “D”, em São Cristóvão - RJ, registrado em nome da ré, conforme certidão do 3º Registro de Imóveis (Evento 1, ESCRITURA8). Atribuiu à causa o valor de R$ 11.946,67.
Anexou documentos no evento 1. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) anexar aos autos documento de identidade da síndica do condomínio autor; Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:56
Determinada a intimação
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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