TRF2 - 5041578-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041578-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR PHILIPE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO 1.
Vieram os autos redistribuídos da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2. Trata-se de ação em que a parte autora requer a correção do nome de sua genitora nos sistemas do INSS. 3. Defiro o benefício de gratuidade de justiça. 4.
No evento 12, DESPADEC1, foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que corrija o nome da mãe do autor em seu cadastro previdenciário, de EUNICE OLIVEIDA DA SILVA para EUNICE OLIVEIRA DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias." 5.
O réu apresentou contestação no evento 20, CONT1. 6.
Em consulta aos sistemas da autarquia ré, observei que no SAT, o nome da genitora do autor está correto, entretanto, no SIBE, conforme tela TITULA anexada ao evento 24, INFBEN2, o nome continua equivocado. 7.
Portanto, intime-se a CEAB-DJ para que, no przo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA deferida, de modo a corrigir o nome da genitora do autor para EUNICE OLIVEIRA DA SILVA. 8.
Cumprido, dê-se vista às partes. 9.
Após, voltem-me conclusos. -
06/08/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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23/07/2025 16:03
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:19
Juntado(a)
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23/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:53
Redistribuído por sorteio - (RJRIO28F para RJRIO43F)
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22/07/2025 19:52
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente
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26/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041578-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CESAR PHILIPE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO CESAR PHILIPE OLIVEIRA DA SILVA, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação, pelo rito dos JEFs, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando a correção do nome de sua mãe em seu cadastro junto ao réu.
Gratuidade de justiça requerida. É o relatório.
Decido. 1. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, deste Egrégio Tribunal Regional Federal, em seu artigo 8º, caput e inciso III, §2º, dispõe que há, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Varas Federais especializadas em matéria previdenciária, às quais é atribuída competência para processar e julgar processos de matéria previdenciária do juízo comum e do juizado especial: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).” (negritei) No caso dos autos, o autor objetiva a correção do nome de sua mãe em seu cadastro junto ao INSS, o que tem impossibilitado o recebimento de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Desse modo, considerando-se que a causa de pedir envolve o sistema cadastral do INSS, com reflexos em benefício previdenciário, esta Vara Cível é incompetente para processar e julgar o feito. 2.
Sem prejuízo, tendo em vista o pedido de tutela de urgência, passo à sua análise para evitar o perecimento do direito.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor comprova o erro cadastral do nome de sua mãe, EUNICE OLIVEIDA DA SILVA (ev. 1, hiscre7), e não EUNICE OLIVEIRA DA SILVA, como consta em seus documentos oficiais (ev. 1, rg5).
Comprova, também, a tentativa de resolução administrativa (ev. procadm8), com informação acerca da atualização dos dados em 06/05/2025, sem sucesso, já que o documento do ev. 4, hiscre2, de 15/05/2025, permanece com a informação incorreta.
Quanto ao periculum in mora, o autor comprova que em razão do equívoco não tem conseguido sacar seu benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (ev. 4, hiscre2). 3.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que corrija o nome da mãe do autor em seu cadastro previdenciário, de EUNICE OLIVEIDA DA SILVA para EUNICE OLIVEIRA DA SILVA, no prazo de 10 (dez) dias. b) DECLARO a incompetência material da 28ª VF/RJ para conhecer e julgar esta ação, DETERMINANDO sua imediata redistribuição a uma das Varas Federais Previdenciárias desta Capital, nos termos do artigo 64, parágrafo 3º, do CPC. 4.
Após a intimação relacionada ao item 3.a, cumpra-se o item 3.b. -
16/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:47
Declarada incompetência
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11/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:10
Determinada a intimação
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15/05/2025 22:03
Juntada de Petição
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08/05/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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