TRF2 - 5090203-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:43
Despacho
-
28/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 22:20
Despacho
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09/07/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:51
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090203-11.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GISELA DE LIMA FERNANDESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as preliminares; resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a custear, parcial ou integralmente, o valor do auxílio pré-escolar, condenando a ré a abster-se de promover os respectivos descontos; 2. Condenar a União a restituir à autora os valores descontados a esse título desde 04/11/2019, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto, com incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, observando-se o limite do Juizado Especial Federal.
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 07:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:41
Determinada a citação
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29/11/2024 11:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDRESSA GAUDENCIO MOREIRA - EXCLUÍDA
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04/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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