TRF2 - 5002742-11.2023.4.02.5109
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002742-11.2023.4.02.5109/RJ REQUERENTE: RAMON FERREIRA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca do Alvará de evento 79, ALVLEVANT1, bem como para que informe nos autos o levantamento do valor depositado.
Prazo: 5 dias úteis.
Sem prejuízo, tornem os autos conclusos para apreciação da petição de evento 83. -
17/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:31
Decisão interlocutória
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16/07/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 16:21
Expedição de Alvará
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002742-11.2023.4.02.5109/RJ REQUERENTE: RAMON FERREIRA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ088851) DESPACHO/DECISÃO Evento 73: Trata-se de petição apresentada pela parte requerente, oportunidade em que requer a expedição de alvará em nome do autor e/ou seu patrono Juliano Moreira de Almeida – OAB/RJ 88.851, para levantamento do valor já depositado (EVENTO 69 – COMP2); a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da diferença devida com a intimação da ré para complementar o pagamento da diferença apurada, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Por fim, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a fixação de indenização pecuniária em valor justo, a ser arbitrado por este Juízo, diante da impossibilidade injustificada de reativação da conta.
A sentença de evento 41 foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido de desbloqueio da conta poupança nº 5445-9, mantida na agência 4543, operação 013, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC); e b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral (art. 487, I, CPC), para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00, corrigida monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/01/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Decisão dando início ao cumprimento da sentença em evento 63.
Devidamente intimada, a CEF comprovou o depósito do valor de R$3.000,00 (três mil reais), bem como esclareceu que por limitação técnica a conta nsgd não pode ser reativada com a mesma numeração após o seu encerramento, sendo necessário em caso de decisão judicial pelo restabelecimento da conta, esclarecer sobre a possibilidade de abertura de nova conta com as mesmas características.
Pois bem. De fato assiste razão à parte requerente no que toca ao não cumprimento correto da obrigação de pagar, uma vez que a parte requerida apenas depositou o valor de R$3.000,00 (três mil reais) sem observar a correção monetária pela tabela do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/01/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
No entanto, uma vez que a requerente é representada na presente ação por advogado particular, cabendo ao exequente apresentar os cálculos para promoção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e 524 c/c 534, todos do Código de Processo Civil, bem como as impugnações devidamente fundamentadas, juntamente com a planilha de cálculos com os valores que entende devidos, indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial requerida.
Em interpretação a contrario sensu do Enunciado 91 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, é devida a realização dos cálculos pelo auxiliar do Juízo somente quando a parte é assistida pela Defensoria Pública/Defensoria Dativa: ENUNCIADO 91 – Interpreta-se o art. 524 do CPC e seus parágrafos no sentido de permitir que a parte patrocinada pela Defensoria Pública continue a valer-se da contadoria judicial para elaborar cálculos para execução ou cumprimento de sentença.
Assim, deve a parte promover a execução do julgado, devendo apresentar a planilha com o valor que entende ainda devido.
Desta forma, INTIME-SE no prazo de 15 dias úteis.
No mais, considerando-se o valor já depositado nos autos em evento 51, defiro o requerimento de expedição de alvará em nome da parte requerente, devendo a secretaria PROVIDENCIAR a expedição de Alvará de Levantamento, intimando o beneficiário para que proceda ao respectivo levantamento junto à instituição bancária, sendo de sua responsabilidade a comunicação de eventual perda do prazo do Alvará.
Por fim, com relação ao requerimento de conversão da obrigação de fazer em perdas em danos, antes de decidir, ESCLAREÇA a parte requerente se não pretende a abertura de conta na forma como mencionada pela parte requerida em evento 51, tendo em vista a inviabilidade técnica mencionada, sendo cumprida, dessa forma, a obrigação de fazer pelo seu resultado prático equivalente, como disposto no art. 497 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias úteis. -
17/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:21
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/03/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/02/2025 13:15
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/02/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:26
Decisão interlocutória
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27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/01/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 23/01/2025
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27/01/2025 13:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/12/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 08:59
Juntada de Petição
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24/09/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição
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26/08/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 23/08/2024 19:01:24)
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23/08/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 23/08/2024 19:01:24)
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23/08/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Julgado improcedente o pedido - 23/08/2024 19:01:24)
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04/06/2024 01:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2024 18:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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22/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2024 17:02
Juntada de Petição
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26/03/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 18:58
Determinada a intimação
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25/03/2024 16:11
Juntada de Petição
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25/03/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2024 14:15
Determinada a intimação
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27/02/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 13:49
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local VF Resende - Conc. VIRTUAL - CESUL - CEF - 22/03/2024 15:00
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19/02/2024 13:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2024 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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