TRF2 - 5038447-06.2023.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESVITJE03
-
17/07/2025 12:13
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
01/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038447-06.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: NATHALIA RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
A recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual, ou não.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: O perito não constatou sequelas, pois relatou marcha atípica, amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos, membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica, cicatriz hipercrômicas no antebraço direito, ombro direito, abdome, tornozelo direito, cotovelos, panturrilha direita, joelho esquerdo, pé esquerdo e ausência de edema em membros e/ou articulações (evento 27). Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
A autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
A autora também formulou pedido de concessão de auxílio-acidente.
Essa espécie de benefício é devida quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
O perito relatou que a autora sofreu acidente motociclístico em julho/2022 (evento 27). A redução da capacidade laborativa não foi provada.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de técnica em enfermagem.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5038447-06.2023.4.02.5001Data da perícia: 19/01/2024 10:00:00Examinado: NATHALIA RODRIGUES DO NASCIMENTOData de nascimento: 11/10/1998Idade: 26Estado Civil: SolteiroSexo: FemininoUF: ESCPF: *71.***.*11-30O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade:Formação técnico-profissional: técnica em enfermagemÚltima atividade exercida: técnica em enfermagemTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: técnica em enfermagemPor quanto tempo exerceu a última atividade? 02 anosAté quando exerceu a última atividade? 2022 (por demissão)Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: educadora físicaMotivo alegado da incapacidade: perda da força no membro superior direitoHistórico/anamnese: História da doença Atual.
Periciando relata perda da força no membro superior direito com início após um atropelamento (acidente motociclístico) ocorrido em 07/ 2022, levando a incapacidade laborativa.
Voltou a trabalhar em 10/2022 e depois foi demitida em 01/2023.Medicamentos em uso: ciclobenzaprina, clonazepam (mesma dosagem desde a época do acidente), para dorCirurgia pregressa: NegaAtividade Física: Nega.
Nega tabagismo.
Nega etilismo.Documentos médicos analisados: Laudos/ examesExame físico/do estado mental: Periciando comparece ao exame médico pericial, com acompanhante, mostrando-se lúcido e orientado no tempo e no espaço.Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Aparência e cuidados pessoais/higiene normais.Em bom estado geral.Altura: 1,63 m.
Peso: 80 kg.Normocorado, normohidratado, anictérico, acianótico.Aparelho Cardiovascular: Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.Pressão arterial: 140 x 90 mmHg.Aparelho Respiratório: Eupnéico, tórax atípico, sem abaulamentos ou retrações, murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios.Abdome atípicoAusência de atitude antálgica.Marcha atípica.Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.Calosidade aumentada das mãos.Presença de cicatriz hipercrômicas no antebraço direito, ombro direito, abdome, tornozelo direito, cotovelos, panturrilha direita, joelho esquerdo, pé esquerdo.Ausência de edema em membros e/ou articulações.Porta laudos médicos que citam politraumatismo por atropelamento, stress” pós-traumáticoDiagnóstico/CID:- T07 - Traumatismos múltiplos não especificados- F43.1 - Estado de "stress" pós-traumáticoCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática/ psiquiátricaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença:O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: --Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Devido ao fato de as doenças estarem controladas.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM- Períodos:07/2022 a 10/2022- Justificativa: Constata-se a presença de incapacidade a partir de 07 / 2022 (data obtida por anamnese, exame físico, laudos médicos e história natural da doença), de forma contínua, por duração estimada até 10/ 2022, tempo este necessário para recuperação do quadro clínico- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: --- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: --Nome perito judicial: ROGERIO PIONTKOWSKI (CRMES006507)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, Legista A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:12
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
18/03/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
17/03/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
17/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G03)
-
12/02/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
28/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
18/01/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/01/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
10/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/09/2024 03:57
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 55 e 57
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/08/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
01/07/2024 13:17
Juntada de Petição
-
18/06/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/06/2024 06:35
Juntada de Petição
-
03/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 20:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/02/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/01/2024 14:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/12/2023 11:25
Juntada de Petição
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/12/2023 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/11/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/11/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NATHALIA RODRIGUES DO NASCIMENTO <br/> Data: 19/01/2024 às 10:00. <br/> Local: Rogerio Piontkowski - atendimento no Ed. Jusmar, 12º andar, sala 1216, localizado na Praça Presidente Getúlio Varg
-
27/11/2023 13:45
Despacho
-
27/11/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/10/2023 14:26
Juntada de Petição
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25/10/2023 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 20:13
Determinada a intimação
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24/10/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/09/2023 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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