TRF2 - 5003991-41.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 14:28
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 10:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13763265821 - DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA)
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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24/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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24/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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21/06/2025 20:35
Juntada de Petição
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21/06/2025 20:30
Juntada de Petição
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21/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003991-41.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRUNO BAPTISTA NICOLAUADVOGADO(A): PABLO WILLIAN FERREIRA DA SILVA (OAB RJ259346) DESPACHO/DECISÃO I - Trata -se de ação movida por BRUNO BAPTISTA NICOLAU em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra a parte autora que em 20/12/2024, recebeu uma proposta para renegociar sua dívida para com a parte ré.
De acordo com a mensagem da oferta, haveria a eliminação de cerca de 90% da dívida, caso o pagamento fosse realizado à vista, sendo então reduzida para o montante de R$ 2.445,26. Dito isso, o autor concordou com a proposta e pediu ao gerente algum documento que comprovasse o abatimento da dívida, para que não ocorressem mais descontos em sua folha de pagamento.
De acordo com o gerente, o próprio boleto constaria como um comprovante de quitação da dívida, porém, posteriormente, descontos foram realizados em seus vencimentos, e ao procurar o gerente em questão foi orientado a aguardar uma resposta dos setores responsáveis, que até o presente momento não apresentaram soluções para a questão. Portanto, pugna pela declaração de inexistência de débito, a concessão de tutela antecipada para que cessem os descontos realizados pela requerida, a restituição em dobro dos valores descontados após a quitação da dívida, e a indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança de suas alegações, na presente fase processual.
Parece inverossímil que um empréstimo consignado tenha tão favoráveis descontos para quitação, mesmo que à vista.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com a manifestação da parte ré, diante da existência de pontos controvertidos como a confirmação de extinção do débito em questão e a origem dos descontos efetuados a partir de dezembro/2024, o que, por hora, não foi possível verificar-se dos documentos juntados.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
III- Defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
IV - Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do documento que embasa os descontos e comprovante do crédito em favor do autor.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
VI - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos. -
17/06/2025 19:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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