TRF2 - 5058132-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123921520254020000/TRF2
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123921520254020000/TRF2
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058132-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DOS SANTOS TAVARESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO DOS SANTOS TAVARES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão/afastamento de diversas questões da prova objetiva aplicada em concurso público e convocação para a próxima etapa do certame. O autor alega que se inscreveu para o certame promovido pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cuja banca de elaboração das questões foi a a UFF, para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alega que diversas questões da prova objetiva, correspondente aos nº 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80 teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital devendo, portanto, serem anuladas. recalculada sua nota. Inicial e documentos que a acompanham no evento 1 e 9. É o relatório.
Decido. Preliminarmente, recebo a emenda à inicial do evento 09 para determinar a substituição do polo passivo da demanda para constar como réu UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a documentação juntada no evento 09, CTPS3 e DECLPOBRE2.
A tutela de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos a serem apreciados pelo magistrado.
No caso dos autos, o inconformismo do autor reside em alegada ilegalidade em diversas questões de concurso público para o cargo de Inspetor Penal SEAP/RJ , de nº 06, 10,14, 19, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 32, 34, 40, 45, 48, 51, 52, 53, 58, 61, 62, 64, 65, 70 e 80 as quais teriam extrapolado o conteúdo programático previsto no edital, requerendo, portanto, a anulação e a atribuição da pontuação respectiva. Compulsando os autos, entretanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida, já que não restou caracterizada a plausibilidade da pretensão deduzida.
Exemplificativamente, quanto à questão 19, esta tem por enunciado e resposta, respectivamente: Sabendo-se que dígrafos são duplas de letras que representam, na ortografia da Língua Portuguesa, apenas um som (fonema), dentre as opções a seguir, aquela em que todas as palavras retiradas do texto possuem dígrafo é a seguinte: (D) profissão – exemplo – integrantes – aquelas – chamados.
O tema exigido está abrangido pelo tópico "domínio da ortografia oficial", incluído no edital do certame.
Não há que se falar em exigência de menção expressa à fonologia, ramo da linguística que estuda o sistema sonoro de uma língua.
Logo, o conteúdo da questão está abrangido pelo edital, não havendo afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Logo, não parece haver ilegalidade, estando regular o enunciado, cujo critério e conteúdo não podem ser examinados pelo Poder Judiciário.
A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Com efeito, ainda que se admita a possibilidade de controle jurisdicional de questões de concurso público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 485 – RE 632.853), esse controle não se confunde com a análise de mérito da formulação da questão, sendo restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou violação manifesta ao edital, o que não se verifica, de plano, na hipótese em análise.
Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365- PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que, no controle de legalidade, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção.
Ainda, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIRSE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de tabelionatos e de registros do Estado de Minas Gerais, objetivando a concessão dos pontos de titulação pela comprovação do exercício da advocacia ou pelo exercício de delegação notarial e de registro na condição de bacharel em direito.
No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a segurança foi denegada II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes.
III - No caso dos autos não configura qualquer ilegalidade no exercício da discricionariedade da banca examinadora do concurso, razão pela qual nada a prover.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados in verbis: RMS 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 21/9/2018; RMS 58.373/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Saliento que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no mesmo sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021).
Ressalte-se que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo na ausência de comprovação inequívoca de que os conteúdos cobrados estavam completamente dissociados do previsto no edital.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por não se acharem presentes os pressupostos ao seu deferimento, ciente a parte autora de que tal entendimento poderá ser modificado após a vinda da contestação. Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo legal, especificando suas provas. Com a resposta, abra-se vista ao autor para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, especificando suas provas. Após, voltem conclusos para decisão. P.
I. -
08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5058132-19.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS TAVARESADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO 1 – Proceda a secretaria a alteração da classe processual, passando a constar PROCEDIMENTO COMUM.
Verifica-se que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: 2 - O benefício da gratuidade de justiça constitui exceção dentro do sistema pátrio, com base no princípio constitucional do acesso à justiça, e, sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, devendo-se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, a afirmação de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim sendo, e considerando que a presunção estabelecida no §3º do art. 99 do CPC não é absoluta, intime-se a parte autora para comprovar, de maneira cabal, a hipossuficiência alegada, mediante juntada de comprovantes atuais, ou recolher as custas processuais.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos de gratuidade de justiça e da tutela de urgência. 3 - Considerando que a ré mencionada na inicial (COORDENAÇÃO DE SELEÇÃO ACADÊMICA - COSEAC) não possui personalidade jurídica, deverá a parte autora emendar a inicial, indicando corretamente o polo passivo. Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
16/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:55
Determinada a intimação
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13/06/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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