TRF2 - 5000913-12.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:44
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000913-12.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: COSME PORTELAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se à vinculação do processo à ADPF n. 1.236/DF no sistema e Eproc e, em seguida, suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da referida Arguição, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
15/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:12
Despacho
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15/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000913-12.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: COSME PORTELAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO NOEL JUNIOR (OAB RJ124711)ADVOGADO(A): LUAN DA SILVA VIEIRA (OAB RJ218853) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Pretende o autor a restituição de valores descontados de seu benefício previdênciário intitulado como “Contrib. master prev - 0800 202 0125”, no valor total de R$ 539,29 (quinhentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), bem como a declaração de inexistência de negócio jurídico e dano moral. (v. evento 1, anexo 7). 2- Em que pese os argumentos expostos na inicial, não se mostra viável o deferimento da medida requerida em sede de tutela.
Necessário se faz a angularização da relação jurídico- processual, pois a aferição, ainda que superficial, da conduta do INSS, somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a autarquia a realizar os descontos consignados e esclarecer a origem do débito, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Desta forma, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Outrossim, Verifica-se que o endereço informado na peça exordial para citação da ré MASTER PREV.
CLUBE DE BENEFÍCIOS é Al.
Tocantis , nº 350, Conjunto 101, Bairro Alphaville, Barueri, São Paulo.
Contudo, considerando os diversos mandados de citação negativo no endereço fornecido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 ( quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção, apresentando novo endereço da associação em questão.
Feito, Citem-se as rés para contestarem ou apresentarem proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, as rés deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
17/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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