TRF2 - 5036779-97.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/09/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 19:04
Juntada de Petição
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04/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036779-97.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: PREMIUM SAUDE S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663)ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566)ADVOGADO(A): JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA SILVA (OAB MG192699) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR TAL RESONSABILIDADE AO ENTE FEDERAL NO CASO CONCRETO. 1.
Apelação contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o ressarcimento requerido pela operadora de saúde.
Na forma do art. 502 do CPC, a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por sua vez, o limite subjetivo da coisa julgada diz respeito aos sujeitos que deveram observar a imutabilidade da sentença.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0108706-49.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLIONGEIRO, DJF2R 13.10.2022. 2.
No caso dos autos, a operadora de saúde objetiva o ressarcimento do valor de R$ 170,055.63 (cento e setenta mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos) despendidos pelo tratamento da Sra.
Maria Cristina Cunha de Nardi, beneficiária da operadora de saúde autora. 3.
No entanto, em que pese alegue que sofreu prejuízo pela prestação dos serviços de saúde, observa-se que não prosperam suas alegações.
Isso porque a empresa autora pretende se ressarcir das despesas que teve com a realização de procedimento médico em cliente, determinada por decisão judicial.
Assentou em sua manifestação que tal decisão, apesar de reconhecer a improcedência da pretensão originária, não impôs ao particular o dever de restituir os valores gastos com o cumprimento da tutela de urgência, direcionando a sua pretensão de ressarcimento nesta demanda em face do ente federal. 4.
Verifica-se que não há qualquer título em relação à União ou qualquer outro fundamento que justifique a cobrança baseada na decisão judicial proferida pelo Poder Judiciário do Espírito Santo, que não foi impugnado pela parte autora, ora recorrente.
Nota-se que a beneficiária do plano de saúde poderia ter efetuado seu tratamento na rede pública de saúde, uma vez que se trata de procedimento realizado gratuitamente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
No entanto, a beneficiária do plano de saúde não optou pelo Sistema Único de Saúde, preferindo exigir judicialmente da empresa autora a realização do procedimento, obtendo vitória em primeira instância, o que exigiu da autora a efetivação da prestação e a realização do tratamento. 5.
Apesar de ter sido vencedora em segunda instância, o Poder Judiciário do Espírito Santo não permitiu que a recorrente fosse ressarcida das despesas em relação à própria beneficiária, como a legislação processual (artigo 302, CPC), preferindo atribuir tal ônus ao ente federal que não fez parte daquela relação processual.
Logo, atribuir a responsabilidade ao ente federal significa violar os limites subjetivos da coisa julgada, eis que o ente federativo não fez parte daquela relação processual, tampouco foi condenada a qualquer ressarcimento. 6.
Não se revela possível atribuir tal responsabilidade ao ente federal, que não foi parte do processo e que não teve garantido o contraditório, viola frontalmente os princípios constitucionais e processuais que regem o ordenamento jurídico.
Além disso, diferente do narrado pela empresa recorrente, o procedimento cirúrgico gerador da presente lide encontra-se expressamente previsto no rol da ANS, de modo que seria sua obrigação e não do ente federal prestá-lo. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5036779-97.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: PREMIUM SAUDE S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566) ADVOGADO(A): JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA SILVA (OAB MG192699) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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19/05/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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19/05/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 10:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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04/04/2025 23:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
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