TRF2 - 5001468-96.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:46
Juntada de Petição
-
21/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001468-96.2024.4.02.5005/ES AUTOR: DUMAS SERGIO TOZIADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, INTIMO o(a) embargado(a) para se manifestar no prazo de 05 dias, tendo em vista a interposição do recurso de embargos de declaração retro e o art. 49 da Lei 9.099/95. -
09/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001468-96.2024.4.02.5005/ESAUTOR: DUMAS SERGIO TOZIADVOGADO(A): LINDIANA DE LIMA DOS REIS (OAB ES033136)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (05/11/2021 ? evento 1, DOC14), com RMI no valor de um salário-mínimo.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2024 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
21/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/05/2024 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 15:48
Determinada a intimação
-
04/04/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068909-68.2022.4.02.5101
Raul Silva Abreu Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/09/2023 10:26
Processo nº 5011829-75.2024.4.02.5102
Judith Maria do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000471-80.2024.4.02.5113
Maria Cleuza da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5132568-17.2023.4.02.5101
Raimundo Geraldo Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/12/2023 11:32
Processo nº 5002314-80.2024.4.02.5113
Rosemere Dutra de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 16:18