TRF2 - 5009210-24.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5009210-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LIGIA DE SOUZA FRIAS (OAB MG084507) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 66
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18/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/08/2025 07:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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18/08/2025 07:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009210-24.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LIGIA DE SOUZA FRIAS (OAB MG084507) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS PÚBLICOS.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ausência dE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA. 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julga extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de ausência de interesse de agir.
Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir no caso concreto, em razão do ajuizamento da presente ação sem o prévio requerimento administrativo para recomposição da equação financeira do contrato de prestação de serviços de manutenção rodoviária. 2.
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.
Assim, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. 3.
O interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
No tocante ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver lide apresentada na petição inicial. 4.
O Código de Processo Civil determina que, ausente o interesse processual da parte, o Juiz deverá extinguir o feito sem resolução do mérito.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000501-39.2024.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2024. 5.
Uma decisão inicial acerca de benefícios requeridos não pode ser substituída pelos tribunais ou por outros órgãos julgadores em qualquer circunstância, sob pena de inversão desproporcional de papéis institucionais: a via judicial não seria a mais adequada, porque ali não se detém qualificações específicas à avaliação inicial de um requerimento. (PERLINGEIRO, Ricardo; DUARTE, Fernanda; IORIO, Rafael.
Estudos sobre Justiça Administrativa.
Niterói: Nupej, 2020, p. 22-57). 6.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022490-87.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 21.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5087739-82.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.03.2024; TRF5, 6ª Turma Especializada, AC 0803411-56.2023.4.05.8400, Rel.
JOSÉ VASQUES DE MORAES, julg. em 21.11.2018. 7.
Caso em que inexiste prévio requerimento administrativo, com a consequente demonstração de pretensão resistida por parte da Administração Pública e/ou inércia prolongada da autoridade administrativa, referente ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo em análise, em relação aos meses de maio, junho e dezembro de 2018, bem como setembro de 2019 a dezembro de 2020, de modo que não se vislumbra o interesse processual da recorrente. 8.
Apelação cível não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5009210-24.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): LIGIA DE SOUZA FRIAS (OAB MG084507) APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 65
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20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/04/2025 12:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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