TRF2 - 5002304-44.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 17:34
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
06/08/2025 20:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002304-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GIOVANI VEIGA DE CASTROADVOGADO(A): LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER (OAB ES019445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GIOVANI VEIGA DE CASTRO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor continua sendo cobrado indevidamente por uma dívida considerada inexistente.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF cesse imediatamente as cobranças indevidas e que proceda à retificação das informações no SCR/Registrato, excluindo qualquer referência ao contrato de empréstimo consignado nº 06.0169.110.0011863-66, discutido nos autos nº 5003292- 75.2019.4.02.5002.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Intimada no ev. 5.1, a parte autora informou no ev. 9.1 que não existiria coisa julgada, visto que a pretensão atual está fundada nos danos morais decorrentes da manutenção indevida de cobranças e registros negativos junto ao SCR/Registrato, o que não se confunde com o que fora discutido nos autos nº 5003292- 75.2019.4.02.5002. É o relato do necessário.
Decido.
No caso em tela, o autor pretende, em sede liminar, que a CEF encerre as cobranças derivadas do empréstimo consignado nº 06.0169.110.0011863-66, discutido nos autos nº 5003292- 75.2019.4.02.5002.
Ocorre que a sentença proferida naquele processo foi clara ao determinar 'a inexigibilidade de todos os débitos desde a data da Portaria que concedeu a aposentadoria por invalidez em 21/01/2019'.
No que tange a esse pedido, padece o autor de interesse de agir, de forma que eventuais repercussões do cumprimento do julgado proferido na ação nº 5003292-75.2019.4.02.5002 deverão ser requeridas em sede de cumprimento de sentença, naqueles autos, não sendo adequado e necessário o ajuizamento de nova ação para tanto Nesse contexto, PROCEDO à delimitação objetiva do feito e JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por força do art. 485, inciso VI do CPC, ante a ausência de interesse de agir na modalidade adequação, devendo a presente demanda prosseguir unicamente para análise do pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o pedido liminar para que a CEF cesse imediatamente as cobranças indevidas e que proceda à retificação das informações no SCR/Registrato; 1.1) Por consequência, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. 2) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a ré, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a CEF demonstrar que as cobranças colacionadas nos ev. 1.6, 1.7 e 1.9 seriam decorrentes de outros débitos mantidos com a instituição financeira.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002304-44.2025.4.02.5002/ES AUTOR: GIOVANI VEIGA DE CASTROADVOGADO(A): LUBIANA DO NASCIMENTO BUCKER (OAB ES019445) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação proposta por GIOVANI VEIGA DE CASTRO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, na qual postula a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o autor continua sendo cobrado indevidamente por uma dívida considerada inexistente.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF cesse imediatamente as cobranças indevidas e que proceda à retificação das informações no SCR/Registrato, excluindo qualquer referência ao contrato de empréstimo consignado nº 06.0169.110.0011863-66, discutido nos autos nº 5003292- 75.2019.4.02.5002.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação acerca da existência de coisa julgada desta ação com o processo nº 5003292- 75.2019.4.02.5002, considerando que a Sentença de ev. 131.1 declarou a inexistência de dívida com as instituições requeridas e o cerne da questão apresentada nesta demanda seria uma relação contratual já resolvida naqueles autos. - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:46
Determinada a intimação
-
25/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:28
Juntado(a)
-
25/03/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000455-05.2024.4.02.5121
Edson Pimenta dos Reis
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2024 13:03
Processo nº 5000233-42.2025.4.02.5108
Taina Gomes Ferreira de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Alentejo de Souza Namitala
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 16:17
Processo nº 5002221-22.2025.4.02.5004
Adelicia Catarina Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001199-96.2025.4.02.5110
Marcos Vinicios Santos de Moraes
Mapfre Vida S/A
Advogado: Eliane Moura Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002366-33.2025.4.02.5116
Neyde Martins Ferreira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 04:44