TRF2 - 5006045-83.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 14:42
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
23/07/2025 18:36
Despacho
-
22/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 09:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 14:38
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 11:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:21
Despacho
-
23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO03F)
-
23/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT07S)
-
23/06/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
20/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006045-83.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ROBINSON CARVALHO DE PAIVAADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar impetrado por ROBINSON CARVALHO DE PAIVA pretendendo que a autoridade coatora delibere acerca de acórdão proferido pelo CRPS. Defende que a conduta da autoridade impetrada viola os prazos legalmente estabelecidos. É o breve relatório.
Decido.
A 4ª Vara Federal de Niterói detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Nos termos do acórdão proferido pelo Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Petição Cível n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, ficou consolidado o entendimento de que a competência para o julgamento de mandados de segurança que versem exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, sem adentrar o mérito do benefício em si, é da esfera cível/administrativa.
Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Embora a parte autora tenha classificado a competência da presente ação como previdenciária, observa-se que o pedido versa acerca de assunto de competência cível.
Tendo em vista que, no caso concreto, não se trata de matéria previdenciária, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível/administrativa de Niterói.
Retifique-se o assunto deste mandado de segurança para o código 010306 e redistribuam-se os autos.
Intime(m)-se, com urgência. -
17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:30
Declarada incompetência
-
17/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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