TRF2 - 5013952-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 19:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013952-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VJA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente, com fundamento no art. 866 e seguintes do CPC.
Expeça-se mandado de penhora sobre o faturamento.
Nomeio como depositário o sócio Valdemir José de Aragão Filho inscrito no CPF: *76.***.*94-00, conforme indicado pela sociedade empresária (evento 35).
Fixo o percentual em 5% (cinco por cento) sobre o faturamento, conforme expressamente indicado pela parte executada no evento 35.
Intime-se o representante legal da parte executada quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, cujo prazo iniciará a partir da realização do primeiro depósito.
Fica a empresa obrigada a recolher mensalmente, por via de depósito judicial, o valor penhorado, devendo tal montante ser comprovado nos autos até o dia 10 do mês.
Incumbe ao credor beneficiário da tutela executiva a fiscalização da regularidade da penhora, apurando se os valores recolhidos estão em conformidade com a determinação judicial. -
10/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 12:50
Despacho
-
03/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013952-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VJA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Evento 29: À parte executada para manifestação no prazo de 15 dias. -
11/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:43
Despacho
-
06/08/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 23:01
Despacho
-
14/07/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 12:23
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013952-15.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VJA CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por ARAGAO & ARAGAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA (evento 8), em ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto a cobrança do débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa que aparelham o presente executivo.
Em suas razões, a parte excipiente aponta a nulidade das CDAs que instruem os autos, ao argumento de que não preenchem os requisitos formais previstos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, ofendendo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Aduz que há a necessidade de juntada aos autos de cópia dos processos administrativos que deram origem ao débito exequendo, para que haja a confirmação da apuração do suposto crédito.
Registra que a ausência dos PAs impede a parte excipiente de se insurgir contra o crédito tributário constituído e postula que o Juízo determine a sua imediata juntada aos autos.
Por fim, aponta a nulidade da citação, em razão da errônea indicação do polo passivo.
Afirma que a presente execução fiscal foi ajuizada em face de "VJA CONSULTORIA LTDA", cadastrada no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-18, mas que o polo passivo do feito no sistema Eproc foi equivocadamente composto pela sociedade ora excipente, "ARAGÃO & ARAGÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA".
Defende que a jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que "a citação realizada em desacordo com a qualificação constante da inicial é nula, por afetar a segurança jurídica do processo" (REsp 1.231.456/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 12/08/2020) e solicita a declaração de nulidade da citação e a regularização do polo passivo, determinando-se nova citação à pessoa jurídica corretamente indicada na inicial ("VJA CONSULTORIA LTDA").
Resposta da UNIÃO ao evento 13, afirmando que a CDA contém todos os requisitos exigidos pela Lei para a sua validade jurídica, permitindo, assim, o exercício do devido processo legal pela parte excipiente.
No que tange à alegação de nulidade de citação, aduz que VJA CONSULTORIA LTDA e ARAGÃO & ARAGÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA são as mesmas empresas, possuem o mesmo CNPJ e mesmo endereço.
Ressalta que a parte excipiente, ao se manifestar nos autos, não se limitou a noticiar a nulidade da citação, alegando também a nulidade das CDAs que instruem o feito, demonstrando possuir poderes para defender o crédito tributário. É o relatório.
II. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, e que seja demonstrada de plano, não sendo apreciável matéria cujo suporte fático dependa de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Fixadas tais premissas, passa-se à análise individualizada das teses de defesa veiculadas pela parte excipiente.
Da nulidade da citação Ao que se infere da petição inicial constante dos autos, a presente execução fiscal foi ajuizada em face de VJA CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-18, com endereço à Av.
Presidente Vargas, nº 583, salas 1918 e 1919, Centro, Rio de Janeiro (evento 1.1).
Registre-se que as CDAs que instruem o feito foram lavradas em face da referida sociedade.
Não obstante, o sistema processual E-proc indicava como parte executada a sociedade ARAGAO & ARAGAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, motivo pelo qual a diligência de citação foi direcionada à referida empresa (evento 4.1).
A parte excipiente sustenta, assim, a nulidade da citação, ao argumento de que realizada em desacordo com a qualificação constante da petição inicial.
Requer, desse modo, a regularização do polo passivo, determinando-se nova citação à pessoa jurídica corretamente indicada na inicial ("VJA CONSULTORIA LTDA").
Ocorre que, a despeito das alegações formuladas pela parte excipiente, verifica-se que VJA CONSULTORIA LTDA e ARAGAO & ARAGAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA são a mesma sociedade.
De fato, após a atualização das informações processuais constantes do sistema Eproc pela base de dados da Receita Federal, houve a adequação do polo passivo da ação, passando a constar VJA CONSULTORIA LTDA.
Depreende-se, assim, que o equívoco constatado nos autos decorreu, tão somente, da utilização de dados desatualizados pelo sistema Eproc quando da autuação do feito, situação que restou sanada através da atualização de dados da Receita Federal, acarretando a modificação da razão social da parte executada.
Registre-se, ainda, que as referidas sociedades possuem o mesmo número de inscrição no CNPJ e o mesmo endereço. Verifica-se, desse modo, a inexistência de qualquer irregularidade a macular a diligência de citação realizada nos autos.
Da nulidade das CDAs A parte excipiente afirma que as CDAs que instruem os autos não preenchem os requisitos formais exigidos pelo artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, com evidente prejuízo do direito de defesa.
De início, impõe ressaltar que, conforme se verifica da presente execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e as CDAs contêm os requisitos listados no art. 202 do CTN e art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontram-se hábeis à execução.
De fato, nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, uma vez que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos dos §§ 5º e 6º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Os requisitos de validade supracitados são basicamente os mesmos já exigidos para o crédito tributário pelo CTN (art. 202) e devem estar contidos na CDA que pretende fundamentar a execução fiscal.
In casu, verifica-se que os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que a parte devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida. Saliente-se, ainda, que os títulos indicam a forma de cálculo dos juros e da multa, cabendo observar que nenhuma ilegalidade decorre do fato da forma de cálculo estar explicitada pela legislação, na medida em que os acessórios da dívida resultam de meras operações aritméticas.
Outrossim, impende ressaltar que o fato dos fundamentos da dívida e dos acréscimos legais virem expressos nas Certidões em diplomas legais, não desnatura a liquidez e certeza dos títulos exeqüendos, conforme remansosa jurisprudência.
Em suma, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela lei.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo “pas de nullité sans grief”, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da parte excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas que embasaram o lançamento, ou os fundamentos utilizados para a forma de constituição do débito.
Desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º, da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Da necessidade de juntada aos autos do processo administrativo do qual resultou a dívida Deve ser rechaçada a alegação de nulidade da Execução Fiscal em análise por não ter sido instruída com cópia dos processos administrativos que deram origem à dívida, sendo certo que a própria legislação de regência não prevê a necessidade de juntada do processo administrativo como requisito para a propositura da execução fiscal (art. 6º da Lei nº 6.830/80). Com efeito, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º, caput, da Lei n° 6.830/80), somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único, art. 3º, da LEF).
Desse modo, é desnecessário que a petição inicial da ação de execução fiscal seja instruída com o processo administrativo, competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado.
II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente.
Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) - grifei Outrossim, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80), não tendo a excipiente demonstrado qualquer resistência da parte exequente em fornecer cópia dos processos administrativos em questão.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição dos títulos executivos impugnados, de modo que sua rejeição é medida que se impõe. III. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:47
Despacho
-
03/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 13:56
Juntada de Petição - ARAGAO & ARAGAO CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RJ200328 - RAFAEL OLIVEIRA RENDA)
-
28/03/2025 13:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
19/02/2025 17:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/02/2025 21:59
Despacho
-
18/02/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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