TRF2 - 5028396-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:22
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028396-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCO ANTONIO RAMOS DE QUEIROZADVOGADO(A): FLAVIA THAISSA DA SILVA DE AQUINO (OAB RJ229187)ADVOGADO(A): CAROLINA COPQUE TEODOSIO OLIVEIRA (OAB RJ241267)SENTENÇAIsto posto, julgo procedentes em parte os pedidos, para condenar o Réu a computar como especiais o período de trabalho do Autor de 02/01/1996 a 13/10/1996, além dos assim já reconhecidos na via administrativa (de 01/09/1986 a 02/10/1989, de 01/11/1989 a 31/03/1991, de 18/06/1991 a 15/10/1991 e de 12/11/1991 a 19/04/1995), com as respectivas conversões em tempo de serviço comum, aplicando o multiplicador 1,40, a conceder ao Demandante a aposentadoria mais vantajosa, na forma da tabela e da legislação acima descritas, desde a data do primeiro requerimento administrativo do benefício (21/01/2024), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo conforme fundamentação supra.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor do Autor, do benefício de aposentadoria mais vantajoso, na forma da fundamentação supra.
Comunique-se o teor da presente decisão de tutela de urgência antecipada para o imediato cumprimento da mesma.
Custas ex lege. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes dos artigos §§ 2º e 3º, I e 86, parágrafo único do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. -
14/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/06/2025 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
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03/12/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 17:01
Despacho
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30/07/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/07/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2024 13:50
Determinada a intimação
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05/07/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/05/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 12:58
Determinada a citação
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02/05/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 10:48
Juntada de Petição
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01/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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