TRF2 - 5056150-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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02/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/08/2025 14:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056150-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIMARA MARILIA LEONARDO LUZ (Pais)ADVOGADO(A): FABIOLA CONCEICAO PEREIRA (OAB RJ201131)AUTOR: EMANUELA LEONARDO LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIOLA CONCEICAO PEREIRA (OAB RJ201131) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes e ao MPF, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO de condição socioeconômica a ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça na residência da parte autora, mediante o levantamento das seguintes informações: 1) Os nomes completos, idades e CPFs de seu cônjuge/companheiro e pais (se vivos forem), irmãos solteiros, filhos, enteados e menores sob sua tutela (se houver), mesmo que não residam com a parte autora; 2) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF, estados civis (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; 3) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 4) Até o momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora e de que maneira; 5) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 6) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados; 7) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade, estado de conservação e valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 8) Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação; 9) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. 10) Anexar imagens ou fotografias do local da residência, ao menos de seu interior. 11) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes. Desde logo, fica autorizado contato prévio do Sr.
Oficial com a parte autora, caso se faça necessário, por questões de segurança, ser por ela acompanhado até o imóvel de residência.
Para tanto, podem ser utilizados os telefones fornecidos pela parte autora nos autos.
As fotos deverão ser extraídas preferencialmente a partir de ângulo aberto dos cômodos da residência da parte autora sempre que a mesma não se opuser (caso haja oposição, isso deverá constar do mandado, com a eventual motivação alegada).
Em atenção à eventual preocupação com questões de segurança, caso o(a) Oficial entenda pela impossibilidade de realizar a diligência, mesmo com o eventual acompanhamento do morador (expediente normalmente utilizado pelos assistentes sociais), deverá consignar no seu mandado tal impossibilidade, especificando o nome como a localidade é normalmente conhecida, se houve algum fato por ele presenciado que impossibilitou a continuidade da diligência e onde ocorreu, ou se simplesmente não realizou a diligência por saber que a localidade é perigosa.
Nesta última hipótese, deve especificar por que canal obteve essa informação (se através de pessoa, órgão público, imprensa, etc) e qual seria o local mais próximo do endereço constante no mandado é possível chegar.
Se houver a caraterização de alguma situação de risco mencionada no parágrafo anterior, com a respectiva consignação do motivo e/ou circunstância que impediu a diligência na modalidade presencial, fica autorizada a diligência de forma remota, devendo o(a) Oficial, nesse caso, fazer os questionamentos à parte autora através de videochamada, consignando o local em que a mesma se encontra.
Saliento que eventual diligência remota deverá ser realizada com a parte autora em sua residência, para que o(a) Oficial possa, na medida do possível, verificar a correspondência entre as fotos enviadas e o local de residência, observando que exceções a essa dinâmica tem que ser devidamente justificadas. -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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25/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 12:07
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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30/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMANUELA LEONARDO LUZ <br/> Data: 25/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 16:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056150-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIMARA MARILIA LEONARDO LUZ (Pais)ADVOGADO(A): FABIOLA CONCEICAO PEREIRA (OAB RJ201131)AUTOR: EMANUELA LEONARDO LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FABIOLA CONCEICAO PEREIRA (OAB RJ201131) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
17/06/2025 22:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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