TRF2 - 5004562-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004562-95.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: GUILHERME MACHADO ALVARES DE LIMAADVOGADO(A): LYDIELLE CARLA DOS SANTOS (OAB RJ241104)AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ISOLADA.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por GUILHERME MACHADO ALVARES DE LIMA contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em primeiro lugar em cadastro de reserva para o cargo de cirurgião-dentista em concurso público da EBSERH, com pedido de nomeação.
O impetrante alega ter havido preterição pela contratação de servidor temporário e abertura de novo edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em primeiro lugar em cadastro de reserva confere ao candidato direito subjetivo à nomeação diante da abertura de novo concurso para o mesmo cargo e da contratação temporária isolada por parte da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A aprovação em concurso público para cadastro de reserva confere mera expectativa de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784).4.
A contratação temporária por prazo determinado não configura, por si só, preterição do aprovado, sendo necessário demonstrar desvio de finalidade ou contratação em substituição direta a cargo vago permanente.5.
A abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior não é vedada, desde que não ocorra preterição arbitrária ou imotivada dos candidatos aprovados no certame anterior.6.
No caso concreto, o edital nº 03/2023 previa exclusivamente cadastro de reserva, e o agravante não logrou demonstrar preterição apta a ensejar direito líquido e certo à nomeação.7.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e não configura interpretação teratológica, ilegal ou abusiva que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “A aprovação em cadastro de reserva em concurso público gera mera expectativa de direito, sendo incabível a nomeação por decisão judicial na ausência de comprovação de preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada no Tema 784 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 22090/DF; STJ, RMS 54063/RO; TRF2, ApCiv 5005453-92.2023.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004562-95.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO ALVARES DE LIMA ADVOGADO(A): LYDIELLE CARLA DOS SANTOS (OAB RJ241104) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 118
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12/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 10:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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08/04/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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