TRF2 - 5038761-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038761-69.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: AMARO CIPRIANO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, em favor de CAMPANHA E BOMBARDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 17.***.***/0001-45 evento 34, CONHON2, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:21
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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23/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038761-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AMARO CIPRIANO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418)SENTENÇAAssim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cabe à parte ré a comprovação do cumprimento do acordo e à parte autora, a comunicação de eventual descumprimento do pactuado.
Intime-se a CEAB para cumprimento, em sede de antecipação de tutela, que ora defiro em atenção ao acordo firmado.
Trânsito em julgado nesta data, tendo em vista tratar-se de homologação de acordo.
O pedido de destaque de honorários será apreciado em sede de execução.
Após o envio da respectiva RPV, intime(m)-se por ato ordinatório, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. -
21/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 23:34
Homologada a Transação
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21/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038761-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMARO CIPRIANO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora, no prazo de cinco (5) dias úteis, acerca da proposta de acordo apresentada pela parte ré, salientando que os prazos serão contados em dias úteis, de acordo com o determinado no Código de Processo Civil.
Havendo concordância, deverá a parte autora manifestar-se por meio de petição intitulada "ACORDO", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Cumprido, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 14:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038761-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMARO CIPRIANO DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB SP167418) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do NCPC/2015.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para, no prazo de QUINZE dias, apresentar declaração de RENÚNCIA ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Dê-se vista as partes, acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade. -
17/06/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 19:32
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39F)
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04/06/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 20:10
Perícia designada - <br/>Periciado: AMARO CIPRIANO DE OLIVEIRA JUNIOR <br/> Data: 04/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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30/04/2025 20:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 14:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJB-RJ)
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30/04/2025 11:35
Juntado(a)
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30/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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