TRF2 - 5008560-59.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:28
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 20:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-30
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
23/08/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
19/08/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008560-59.2023.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREQUERENTE: FILIPE GOMES MANHAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 84 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 20:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 20:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
-
15/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 20:03
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-30
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 14:59
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5008560-59.2023.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREQUERENTE: FILIPE GOMES MANHAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 12/08/2025 - Juntado(a) -
12/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
12/08/2025 20:11
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-30
-
08/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 11:14
Despacho
-
23/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 11:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
-
23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008560-59.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: FILIPE GOMES MANHAES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pede a anulação da sentença, para que seja produzida prova da condição social do autor.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) A autora, representada por seu pai, pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência NB 712.370.346-5, requerido em 22/11/2022, tendo sido indeferido administrativamente por não atender ao critério da deficiência (Evento 7, PROCADM 4, Folhas 1 e 37).
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal de eventuais créditos inadimplidos, tendo em vista que entre o requerimento objeto desta lide e o ajuizamento da ação não decorreu o lustro a que se refere o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Pois bem.
Em relação ao critério de deficiência, a partir do laudo judicial do Evento 15, verifico que a postulante é pessoa com deficiência mental, decorrente da enfermidade F20.0 - Esquizofrenia paranoide, que se encontra em estágio crônico de evolução.
O perito registrou que o autor encontra-se incapacitado para os atos de vida independente, bem como depende do auxílio de terceiros para exercer as tarefas rotineiras do seu dia a dia, como autocuidado, o que já demonstra impedimentos à plena inserção social.
Da análise do laudo, extrai-se que o postulante convive com limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se de limitações e barreiras graves, duradouras e irreversíveis, oriundas da desorientação global, da fobia social, da ideação delirante, da apraxia e do apragmatismo.
Quanto ao prazo de duração do quadro, o médico perito apurou que o quadro antevisto se arrasta desde o ano de 2010, sem previsão de cessar, o que supera, portanto, o biênio estipulado pela LOAS para a caracterização da longa duração.
Destarte, segundo o perito deste Juízo, cujo parecer acolho, a requerente convive com impedimentos de longa duração à plena inserção no meio social, o que configura deficiência para fim de percepção do benefício (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993).
Quanto ao critério socioeconômico, verifico que a requerente possui inscrição no CADUNICO e a miserabilidade foi reconhecida pelo INSS, na via administrativa, sendo, portanto, fato incontroverso (Evento 7, PROCADM 4, Folhas 19 e 35).
Cumpridos os critérios de deficiência e de miserabilidade, impõe-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A DIB é fixada na DER em 22/11/2022 (Evento 7, PROCADM 4, Folha 1)." À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, tal como aponta a sentença recorrida, o INSS reconheceu o cumprimento do requisito de renda, conforme evento 7.4.35 ("Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim") e, ademais, em contestação não foi postulada a produção de prova sobre o ponto.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:00
Conhecido o recurso e não provido
-
07/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2024 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
28/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Petição
-
08/06/2024 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/06/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2024 16:12
Juntado(a)
-
06/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/05/2024 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 18:58
Determinada a intimação
-
07/03/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2024 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:26
Determinada a intimação
-
08/11/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
04/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:34
Determinada a intimação
-
12/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FILIPE GOMES MANHAES <br/> Data: 20/10/2023 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TAVARE
-
12/09/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 20:00
Determinada a intimação
-
16/08/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000506-36.2025.4.02.5006
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juelivaldo Cerqueira Santos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 15:53
Processo nº 5057193-73.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Andre Lauritzen da Silva Soncim
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019223-14.2025.4.02.5001
Sara Aires Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003995-30.2024.4.02.5002
Camila Maria Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 10:56
Processo nº 5055710-71.2025.4.02.5101
Adgair Rosa da Costa Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00