TRF2 - 5002777-23.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002777-23.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: ISABELLA KEYNA ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS (OAB ES009710) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA FARIA DE AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
-
20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/08/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/08/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002777-23.2022.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50027772320224025006/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ISABELLA KEYNA ALVES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS (OAB ES009710)INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU)ADVOGADO(A): MARINA FARIA DE AZEVEDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 22/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
22/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002777-23.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ISABELLA KEYNA ALVES MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS (OAB ES009710)INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU)ADVOGADO(A): MARINA FARIA DE AZEVEDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO.
VALOR COBRADO DESPROPORCIONAL AO PERÍODO DE UTILIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
REEMBOLSO DE VALORES INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE contra sentença da 1ª Vara Federal Cível de Serra/ES que determinou a retificação da data de encerramento antecipado do contrato FIES para 01/05/2022, fixou o valor devido em R$ 31.977,00, condenou a ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação envolvendo encerramento antecipado de contrato do FIES firmado após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017; (ii) verificar a legalidade e proporcionalidade dos valores cobrados pelo encerramento do contrato, à luz do efetivo período de utilização do financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O FNDE possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois, embora tenha deixado de ser o agente operador do FIES com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, permanece incumbido da administração de ativos e passivos do Fundo, conforme previsão do art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001. 4.A jurisprudência do TRF2 reconhece que o FNDE mantém atribuições técnicas e normativas, inclusive quanto à definição das regras de sistematização das operações do FIES e do encerramento contratual, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 5.A cobrança de R$ 42.981,88 por período inferior a um mês de utilização do financiamento, com apenas quatro dias de aula frequentados, revela-se desproporcional e desarrazoada, especialmente diante da previsão contratual equivocada da data de encerramento. 6.A Portaria Normativa MEC nº 19/2012 estabelece os procedimentos formais para encerramento antecipado do contrato, os quais foram corretamente observados pela parte autora ao solicitar o encerramento via SisFIES em 18/04/2022. 7.A retificação da data de encerramento para 01/05/2022, com base nos documentos constantes nos autos e no valor efetivamente devido (R$ 31.977,00), encontra amparo nos registros do SisFIES, na evolução contratual e na mensalidade comprovada do curso. 8.A conduta omissiva da instituição de ensino ao não informar o encerramento da matrícula ao FIES resultou no recebimento indevido de valores públicos, ensejando o dever de ressarcimento e a reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O FNDE possui legitimidade passiva para demandas relacionadas ao encerramento contratual do FIES, mesmo após a alteração da Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 13.530/2017, diante de sua competência remanescente para administração de ativos e passivos do Fundo. 2.A cobrança de valores desproporcionais ao período efetivamente cursado é ilegítima, impondo a retificação da data de encerramento e a adequação do valor do contrato. 3.A instituição de ensino que recebe repasses do FIES indevidamente responde pelo ressarcimento ao erário e por danos morais quando demonstrada falha na orientação e manutenção do vínculo acadêmico da estudante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, I, "c", e 6º-B; Portaria Normativa MEC nº 19/2012, arts. 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 18.7.2022; TRF2, AC 5001442-62.2019.4.02.5106, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 21.1.2021; TRF2, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 5.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002777-23.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ISABELLA KEYNA ALVES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS (OAB ES009710) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (RÉU) ADVOGADO(A): MARINA FARIA DE AZEVEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/05/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2024 16:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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