TRF2 - 5007108-60.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:22
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 07:22
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007108-60.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ROSANGELA MONTENEGRO MARINS DE CARVALHOADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANCA DAVID (OAB RJ218846)ADVOGADO(A): SAMIRA COSTA ARCANJO (OAB RJ215513)ADVOGADO(A): VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA (OAB RJ220680)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CASA SELO VERMELHO MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES BARROSO (OAB RJ181736)ADVOGADO(A): TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS (OAB RJ131263)ADVOGADO(A): LEONARDO BURICHE DE CARVALHO LEMOS (OAB RJ241048) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o bloqueio do valor de R$ 1.812.746,17 nas contas da Caixa Econômica Federal e da Casa Selo Vermelho Máquinas Ltda, com posterior transferência do montante para conta judicial.
O pedido de urgência foi formulado na ação originária que visa indenização por dano material, sob a alegação de fraude na gestão de bolão premiado da Quina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, com fundamento na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Os elementos apresentados pela agravante – declarações unilaterais, prints de mensagens e informações policiais preliminares – são frágeis e insuficientes para comprovar, com verossimilhança, o direito alegado à cota-parte do prêmio de loteria. 5.
O processo originário foi suspenso até o encerramento das investigações criminais, o que reforça a necessidade de formação de acervo probatório mais robusto antes da concessão de medida de urgência. 6.
Não se verifica risco concreto de dano irreparável ou de ineficácia da futura decisão judicial, haja vista a reconhecida capacidade financeira da Caixa Econômica Federal e a ausência de prova de iminente dissipação patrimonial da casa lotérica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. 8.
Tese de julgamento: a) A ausência de elementos probatórios robustos inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito exigida para concessão de tutela provisória de urgência. b) A inexistência de risco concreto ao resultado útil do processo impede a adoção de medida constritiva extrema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; TRF2, AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5007108-60.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ROSANGELA MONTENEGRO MARINS DE CARVALHO ADVOGADO(A): TATIANA DA SILVA PEREIRA FRANCA DAVID (OAB RJ218846) ADVOGADO(A): SAMIRA COSTA ARCANJO (OAB RJ215513) ADVOGADO(A): VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA (OAB RJ220680) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CASA SELO VERMELHO MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO GUIMARAES BARROSO (OAB RJ181736) ADVOGADO(A): TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS (OAB RJ131263) ADVOGADO(A): LEONARDO BURICHE DE CARVALHO LEMOS (OAB RJ241048) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/06/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069195 - ANA CLAUDIA VILLA NOVA PESSANHA DE SOUZA)
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25/07/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 13:51
Juntada de Petição - CASA SELO VERMELHO MAQUINAS LTDA (RJ241048 - LEONARDO BURICHE DE CARVALHO LEMOS / RJ181736 - MARCIO GUIMARAES BARROSO / RJ131263 - TEMISTOCLES BEZERRA DE BARROS)
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13/06/2024 18:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 18:02
Juntada de Petição
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11/06/2024 17:49
Intimado em Secretaria
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11/06/2024 17:48
Juntado(a)
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04/06/2024 16:29
Expedição de ofício
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29/05/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 18:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/05/2024 18:09
Determinada a intimação
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28/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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