TRF2 - 5006524-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006524-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAINTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA.
CONEXÃO COM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA 18ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos da ação declaratória de nulidade de fiança (processo nº 5012424-43.2025.4.02.5101/RJ).
A autora busca a nulidade de fiança prestada por seu ex-cônjuge, sem outorga uxória, no processo de execução de título extrajudicial nº 0014607-49.2000.4.02.5101, em trâmite na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo objeto envolve atos expropriatórios sobre imóveis em nome da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ação declaratória de nulidade de fiança deve tramitar de forma autônoma na 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ ou se deve ser distribuída por dependência ao juízo da execução, na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em razão da conexão entre os feitos e do risco de decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação declaratória de nulidade de fiança visa desconstituir a garantia que fundamenta os atos expropriatórios na execução de título extrajudicial, havendo, portanto, relação direta entre os objetos dos dois processos, o que justifica a reunião para julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 3º, do CPC/2015. 4.
A conexão entre os feitos e o risco de decisões contraditórias impõem a reunião das ações no juízo prevento, que é o da execução, nos termos do art. 286, III, do CPC. 5.
A especialização da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para matérias previdenciárias não impede o julgamento de ações distribuídas por dependência, como previsto na própria Resolução TRF2-RSP-2021/00075, especialmente quando já existente competência preexistente em processo relacionado. 6.
A aplicação da Súmula 235 do STJ não se mostra adequada no caso, uma vez que, embora a execução esteja em fase avançada, o pedido da ação de nulidade interfere diretamente na efetividade da execução em curso, afastando-se, assim, a hipótese de prevenção cessada por sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitante.
Teses de julgamento: 1.
A ação declaratória de nulidade de fiança prestada sem outorga uxória deve ser reunida, por conexão e risco de decisões contraditórias, à execução de título extrajudicial que tem por base a referida fiança. 2.
O juízo prevento da execução, ainda que especializado em matéria diversa, mantém a competência para julgar ações conexas a ela distribuídas por dependência. 3.
A prevenção processual prevalece sobre a especialização jurisdicional quando estiver em risco a coerência e a efetividade da jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, §§ 1º a 3º; 58; 59; 286, III.
Resolução TRF2-RSP-2021/00075.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 235.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 18ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, ora suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:43
Declarado competente - por unanimidade
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26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5006524-56.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA SUSCITANTE: Juízo Substituto da 18ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: 3ª Vara Federal de Volta Redonda MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP PROCURADOR(A): DOUGLAS SANTOS ANDRADE DOS REIS PROCURADOR(A): LAURA COSTA DE MEDINA COELI INTERESSADO: SCHARLIMAN BASTOS FERREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/06/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2025 11:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/05/2025 10:08
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB29)
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26/05/2025 22:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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26/05/2025 22:32
Despacho
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23/05/2025 14:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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