TRF2 - 5007957-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 20:46
Determinada a intimação
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22/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007957-30.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento nº 13, como emenda à inicial.
Penhorados na execução fiscal bens correspondentes ao valor integral do débito – verdadeira condição de admissibilidade dos embargos (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), não há sentido em se prosseguir nos atos executórios, impondo-se, portanto, a suspensão da ação de cobrança, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação ao executado.
Sendo assim, recebo os presentes embargos à execução na forma dos artigos 16, § 1.º e 17 da Lei de Execução Fiscal, atribuindo-lhes efeito suspensivo (art. 919, § 1º do CPC).
Intime-se a embargada para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17 da LEF).
Traslade-se cópia deste decisum para o feito executivo do qual esta ação é dependente, procedendo-se à respectiva anotação de suspensão no sistema de acompanhamento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, tendo, inclusive, a Procuradoria Federal solicitado a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 028/2016 – GAB/PFES/PGF/AGU.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 15:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000396-23.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 15
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10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007957-30.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: MOCAL MOAGEIRA DE MINERIOS CACHOEIRO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) DESPACHO/DECISÃO Visto em inspeção.
Admito a petição do evento 07 e seus respectivos documentos como emenda à inicial.
No entanto, verifico que o instrumento de procuração foi assinado por pessoa que não consta no contrato social da empresa.
Assim, excepcionalmente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante proceda à regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito, ex vi, artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único todos do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:11
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:23
Distribuído por dependência - Número: 50003962320234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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