TRF2 - 5075910-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50154038620244020000/TRF2
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075910-36.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICASADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração (evento 32) opostos por UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra decisão (evento 27) que: “III. Ante o exposto: 1) VINCULE-SE o presente processo ao Tema 843 do STF. 2) SUSPENDA-SE o processo até o trânsito em julgado do Tema 843 do STF. ” Grifo no original O embargante sustenta, em suma, que a análise empreendida no precedente tema 843 do STF não é realizada à luz do novo tratamento tributário das subvenções governamentais.
Ademais, o julgamento do ERESP 1.517.492/PR foi proferido dentro de outro contexto normativo, no qual estava em vigor as regras da Lei 12.973/2014 e sequer as disposições da LC 160/2017 haviam sido introduzidas no ordenamento jurídico.
No momento atual, a Lei 12.973/2014 encontra-se revogada e, em seu lugar, foi editada a Lei 14.789/2023 que instituiu uma nova sistemática com regras específicas para o tratamento tributário dos incentivos fiscais concedidos pelos demais entes federados, dentre eles, o crédito presumido de ICMS. Assim, houve a omissão destacada.
Contrarrazões apresentadas (evento 48). É o relato.
Decido.
II.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Note-se que não houve manifestação, por este Juízo, a respeito do mérito do mandamus, tendo a decisão embargada apenas determinado a suspensão do processo em face da existência do tema 843 do STF.
Cumpre anotar que “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Não ignoro que a afetação do tema ocorreu antes da alteração legislativa de 2023.
Contudo, entendo que o Tema n. 843 julgará a matéria sobre o ponto de vista constitucional, analisando se o crédito presumido integra o conceito constitucional de receita/faturamento. Assim, não há, portanto, vício a ser corrigido.
Nesse passo, de pronto, constata-se que as razões trazidas nos presentes embargos declaratórios traduzem típica arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso e usurpação da competência das instâncias recursais próprias.
III.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão recorrida (evento 27), por seus próprios fundamentos.
PROSSIGA-SE nos termos da decisão recorrida (evento 27).
INTIMEM-SE. -
22/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075910-36.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICASADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Evento 32: INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015403-86.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 53, 55, 77, 79, 80
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10/06/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50154038620244020000/TRF2
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15/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/03/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 21:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50154038620244020000/TRF2
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/10/2024 16:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50154038620244020000/TRF2
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24/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 21:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição
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26/09/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 20:02
Despacho
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26/09/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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