TRF2 - 5009515-37.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:59
Baixa Definitiva
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08/09/2025 19:00
Determinado o Arquivamento
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05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:06
Transitado em Julgado
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05/09/2025 07:07
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT05 Número: 50095153720254025001/TRF2
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25/06/2025 12:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 31
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009515-37.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: EMANUELLY OLIVEIRA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 13:20
Recebido o recurso de Apelação
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22/05/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 14:51
Concedida a Segurança
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19/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CONSELHEIRO(A) RELATOR(A) DE RECURSO ADMINISTRATIVO - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
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24/04/2025 15:27
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 15:18
Declarada incompetência
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11/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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