TRF2 - 5033742-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5033742-82.2025.4.02.5101/RJ RÉU: HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTOADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) DESPACHO/DECISÃO Evento 21.: Dê-se vista ao embargante sobre alegações e documentos juntados.
Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. -
25/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5033742-82.2025.4.02.5101/RJ RÉU: HÉLIO CARDOSO CÂMARA CANTOADVOGADO(A): JOÃO ALDORI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS064154) DESPACHO/DECISÃO Evento 9: Recebo os embargos monitórios, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, na forma do art. 702, § 4º, do CPC.
A concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte autora é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
No mesmo sentido, as jurisprudências abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.(...) (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.I -Cuida-se de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos agravantes e que reiterou a determinação de complementação das custas.
II -Sobre o benefício da gratuidade de justiça, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 4º da Lei 1.060/50.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade a norma legal que regula a concessão do benefício de assistência judiciária, sobretudo quando diz que basta ao autor alegar que não tem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. III -Precedentes jurisprudenciais citados. IV -O comprovante de rendimento acostado aos autos mostra que os agravantes recebem valor mensal de R$ 4.474,87, que afasta a presunção de hipossuficiência. V -Agravo de instrumento improvido. (ag155906 RJ 2007.02.01.007035-9 Rel Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador:QUINTA TURMA ESPECIALIZADA Publicação:DJU - Data:17/12/2008 - Página:2 Ressalto que não se deve confundir impossibilidade de arcar com as custas processuais com eventual impossibilidade de arcar com a condenação em honorários sucumbenciais devidos à parte adversa.
As custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, são relativamente baixas, de forma que devem ser afastadas apenas quando importarem em efetivo óbice ao acesso à justiça.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte embargante, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais.
Dê-se vista à parte autora (FHE) sobre os embargos apresentados, em até 15 dias, fornecendo, caso não juntado na inicial, o cálculo discriminado da evolução da dívida.
Decorrido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:13
Despacho
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18/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/04/2025 15:11
Determinada a citação
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15/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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