TRF2 - 5002210-72.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003450-96.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 12, 19
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13/08/2025 20:43
Baixa Definitiva
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13/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002210-72.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ALINE DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ANDRE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ156892)ADVOGADO(A): LILIAN FIGUEIREDO COSTA (OAB RJ129991)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002210-72.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALINE DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ANDRE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ156892)ADVOGADO(A): LILIAN FIGUEIREDO COSTA (OAB RJ129991) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte declaração expressa sobre se renuncia (evento 1, DECL6) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (evento 1, DECL4) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. c) Junte o instrumento de procuração (evento 1, PROC3) (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; d) Apresente declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE5) (pelo menos, datado dos últimos seis meses), assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015). e) Comprove a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único –, na data da DER (§12 do art. 20 da Lei 8.742/93.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
30/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02F)
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27/06/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002210-72.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALINE DANTAS DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ANDRE RODRIGUES VIEIRA (OAB RJ156892)ADVOGADO(A): LILIAN FIGUEIREDO COSTA (OAB RJ129991) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece, como regra geral, a do valor da causa. Assim sendo, considerando o valor atribuído à causa (R$ 28.842,00- Evento 1, documento INIC1), DECLINO A COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Adjuntos desta Subseção Judiciária.
Após decurso do prazo recursal ou caso haja manifestação expressa da parte acerca da ausência de interesse na interposição de recurso, proceda a Secretaria à retificação da classe e à redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária. Cumpra-se. -
15/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:49
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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