TRF2 - 5066150-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 00:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 00:52
Denegada a Segurança
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066150-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLEBIA DOS SANTOS SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): CRISLENE FERREIRA FARIAS (OAB RJ206863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEBIA DOS SANTOS SOUZA RODRIGUES contra ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando a análise imediata do requerimento administrativo nº 1822420149 de atualização de vínculos e remunerações.
Aduz, como causa de pedir, que efetuou requerimento administrativo e que até o ajuizamento da presente o mesmo ainda não havia sido analisado.
Requer o deferimento de liminar.
Decido.
Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015, ante a declaração de hipossuficiência.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, impõe-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso analisado, o periculum in mora resta evidenciado, pois o processo administrativo objeto da impetração versa sobre verba de natureza alimentar, cuja postergação compromete a subsistência da parte impetrante; por sua vez, o fumus boni iuris também se faz presente, tendo em vista que o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para decisão administrativa após encerrada a instrução.
A inércia administrativa, portanto, viola o prazo legal.
A jurisprudência do STF, nos REs nº 631.240 (Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, RG) e nº 1.171.152 (Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 1.066), confirma que a demora injustificada na análise de requerimentos administrativos previdenciários configura violação de direito, autorizando a intervenção do Judiciário.
Ressalta-se ainda que, no acordo homologado no RE 1.171.152, foram fixados prazos máximos para a conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais, os quais têm eficácia nacional.
No caso em tela, o impetrante apenas pleiteia a conclusão do requerimento administrativo nº 1822420149, sem postular a concessão imediata de benefício.
A mora administrativa, desprovida de justificativa, revela-se flagrantemente ilegal e ofensiva aos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo nº 1822420149, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de responsabilização administrativa e eventual imposição de multa diária.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento à presente decisão, no prazo fixado retro, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC/2015.
Entrementes, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC.
Intime-se o representante legal do impetrado, nos moldes do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para que, em dez dias, se manifeste.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
14/07/2025 22:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 03:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 03:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 03:49
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066150-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CLEBIA DOS SANTOS SOUZA RODRIGUESADVOGADO(A): CRISLENE FERREIRA FARIAS (OAB RJ206863) DESPACHO/DECISÃO Para fins de análise do pedido de gratuidade, junte a parte requerente, no prazo de quinze dias, declaração de hipossuficiência subscrita pela parte autora ou procuração na qual sejam outorgados poderes específicos para “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 102 e 290 do CPC/2015. -
02/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:11
Decisão interlocutória
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02/07/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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