TRF2 - 5056038-98.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056038-98.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)RECORRIDO: MARIA OSVALDINA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO No âmbito da ADPF 1236, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entabulado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a respeito da devolução imediata - na via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios - de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do INSS a título de contribuições associativas. Consta do acordo homologado que o beneficiário que aderir deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS.
Ficará preservado, no entanto, seu direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas (cláusula quinta).
Além da homologação do acordo, foi determinada a suspensão das ações judiciais e dos efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025, além da suspensão da prescrição. A decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica a todos os processos, em qualquer fase e instância em que se encontrarem.
Nesse contexto, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, vinculando-o à ADPF 1236 em trâmite no STF.
Ciência às partes. -
03/09/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:07
Despacho
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03/09/2025 19:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
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03/09/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056038-98.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso da parte Ré, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
A parte Recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a comprovar o preenchimento dos requisitos para obter o benefício de gratuidade de justiça, trazendo documentos que demonstrem o alegado ou, ainda, juntar o comprovante de recolhimento de custas, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Intime-se a parte Ré. -
14/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:25
Despacho
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14/08/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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08/08/2025 15:52
Despacho
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05/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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24/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 15:36
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 21:34
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056038-98.2025.4.02.5101/RJ RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo apresentado pela parte ré - INSS, fundamentado no art. 313, inciso V, "a" do Código de Processo Civil, cujo teor segue abaixo transcrito: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;".
Em que pese a alegação da parte ré se fundar em hipotética relação de depência com outra causa, o requerimento não merece prosperar, uma vez que a relação constituída na presente demanda apresenta características passíveis de julgamento próprio, sem apresentar nexo de causalidade com a demanda paradigma indicada. Em que pese a conjuntura fática apresente semelhanças, tratam-se de demandas distintas, com os elementos processuais divergentes.
Além disso, o julgamento do mérito na demanda paradigma indicada em nada afeta o mérito do presente caso.
Sendo assim, indefiro o requerimento feito pela parte ré Rio de Janeiro, 02/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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02/07/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 20:08
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
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01/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056038-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OSVALDINA SANTOSADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora, pleiteia a interrupção e restituição de montantes descontados em folha de pagamento e cuja origem afirma desconhecer.
Pede ainda verba compensatória de danos morais.
Em requerimento de antecipação de tutela postula ser determinado aos réus que se abstenham de efetuar os descontos ditos indevidos. É o breve relatório, passo a decidir.
A concessão da medida antecipatória de urgência requereria a verificação dos requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, extraídas do artigo 373, I, do CPC, ao autor caberia a prova do fato constitutivo do seu direito.
No caso em exame, todavia, não se pode exigir do autor a prova negativa do fato, que lhe imporia a difícil tarefa de apresentar elementos até a exaustão das possibilidades de haver contraído realmente um empréstimo ou ser assistido de alguma forma pelas entidades em favor das quais os descontos estão acontecendo.
Considere-se também que se existe documentação que justifique a consignação, esta deverá estar em poder do banco e do réu.
O primeiro por ser parte de relação jurídica que implica em crédito contra o autor; o segundo por ter o dever de guarda dos recursos destinados ao pagamento de servidores.
Assim sendo, com base no art. 4º da Lei nº 10.259, de 11 de julho de 2001, e devido à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da verba atingida, DEFIRO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, tão somente para suspender os descontos objetos do pedido.
A suspensão é eficaz até ulterior decisão, não podendo haver a cobrança de multas, juros ou outros encargos decorrentes da mora enquanto vigente a suspensão, mas ressalvado o cômputo de todos estes encargos posteriormente, se julgado improcedente o pedido.
Intime-se a ré para cumprimento da decisão em 5 dias.
Intime-se e cite-se a parte ré para apresentar resposta por escrito, no prazo de 30 dias, devendo ainda carrear aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, cumprindo assim a norma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Manifeste-se também, na mesma oportunidade, quanto à caracterização de litispendência ou coisa julgada de que tenha conhecimento.
Diante também dos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei nº 10.259/2001), notadamente os princípios da celeridade e da economia processual, a parte ré, no mesmo prazo, apresentará proposta de transação por escrito, se for do seu interesse, o que não significará nenhuma admissão de culpa nem será levado em consideração num possível julgamento de mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, vindo os autos imediatamente conclusos para homologação do acordo, se for o caso.
Venham conclusos para sentença de mérito ou terminativa, não havendo proposta de acordo.
Intime-se a CEAB/DJ para sobrestar os descontos em 5 dias.
Rio de Janeiro, 23/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 48060 -
25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 18:14
Determinada a citação
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO01S)
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23/06/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056038-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA OSVALDINA SANTOSADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA OSVALDINA SANTOS em face do UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta adesão não autorizada a entidade associativa.
A controvérsia posta nos autos não versa sobre concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, tampouco envolve a aplicação da legislação previdenciária para apuração do valor do benefício.
O que se discute, em verdade, é a existência ou não de relação jurídica válida entre a parte autora e entidade privada, bem como a responsabilidade do INSS por ter autorizado descontos com base em suposta autorização fraudulenta.
Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é firme no sentido de que: “(...) O pedido e a causa de pedir não têm vinculação com o direito previdenciário, ainda que a autora seja segurada e ainda que o desconto indevido tenha sido realizado sobre proventos de aposentadoria pelo INSS, mas com a aferição da ilegalidade da conduta descrita, de que resultou prejuízo à segurada e favorecimento ilícito, segundo a ação, de terceiros, cuja reparação material e moral foi postulada conjuntamente com a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos previdenciários. (...)” Assim, não se trata de matéria previdenciária stricto sensu, mas sim de relação jurídica de direito privado, cuja análise compete às Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto.
Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:18
Declarada incompetência
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06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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