TRF2 - 5004802-26.2024.4.02.5107
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004802-26.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)RECORRIDO: NATANAEL RODRIGUES CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição [evento 78, OUT2] apresentada pela parte recorrente, na qual suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais e requer a suspensão do feito em razão do acordo homologado na ADPF 1236.
No que se refere ao pedido de suspensão, registro que a matéria já foi objeto de análise em despacho anterior [evento 69, DESPADEC1], ocasião em que foi determinada a suspensão do presente feito, em virtude da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização e da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Quanto à preliminar de incompetência, a questão será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do recurso pela Turma Recursal, não cabendo deliberação isolada neste momento processual.
Retorne o feito à condição de suspensão, conforme já determinado, aguardando-se pronunciamento superior.
Intimem-se. -
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:01
Determinada a intimação
-
26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2025 07:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
23/08/2025 03:51
Juntada de Petição
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
14/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004802-26.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)RECORRIDO: NATANAEL RODRIGUES CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC [evento 57, RECLNO1] em face da sentença [evento 49, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização por violação à LGPD, bem como para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a AMBEC, relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de aposentadoria titularizado pelo postulante, iniciados em 07/2023, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título. A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora, em dobro, o valor correspondente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, de 07/2023 a 07/2024. Além disso, condenou a AMBEC ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:04
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
-
13/08/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 23:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004802-26.2024.4.02.5107/RJRELATOR: VITOR MORAES SOARESAUTOR: NATANAEL RODRIGUES CONCEICAOADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 25/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/07/2025 14:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 57 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
25/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004802-26.2024.4.02.5107/RJAUTOR: NATANAEL RODRIGUES CONCEICAOADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROSILENE DO NASCIMENTO JOSEPHINO (OAB RJ242456)ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241)SENTENÇAIsto posto; 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por violação à LGPD, com base no art. 487, I do CPC; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 2.1) declararar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a AMBEC, relativamente ao contrato de associação que ocasionou os débitos indevidos no benefício de aposentadoria titularizado pelo postulante, iniciados em 07/2023, devendo o INSS providenciar a cessação dos descontos efetuados a esse título; 2.2) condenar a AMBEC a restituir à parte autora, em dobro, o valor referente às prestações cobradas a título de contribuição associativa, de 07/2023 a 07/2024, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; 2.3) condenar a AMBEC a pagar à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
15/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/07/2025 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 17:19
Juntado(a)
-
14/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
13/07/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - PETIÇÃO - 02/07/2025 19:19:27)
-
13/07/2025 20:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - PETIÇÃO - 14/02/2025 09:46:27)
-
13/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 19:38
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 12:36
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004802-26.2024.4.02.5107/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB ES030241) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento da contestação do ev 12, regularize sua representação processual, apresentando procuração judicial devidamente assinada, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Compulsando os autos, verifico que a assinatura eletrônica apostas na procuração foi feita por meio do portal GOV.BR, previsto no Decreto nº 10543/2020, o qual, em seu o art. 2º, Parágrafo Único, I, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais. -
15/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2025 13:49
Determinada a intimação
-
10/06/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 18:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBJ para RJITB01S)
-
20/05/2025 18:05
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/05/2025 13:00. Refer. Evento 19
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
01/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
31/03/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/03/2025 16:07
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 20/05/2025 13:00
-
27/03/2025 16:05
Despacho
-
27/03/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 10:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB01S para CEJUSC-ITBJ)
-
21/03/2025 20:40
Despacho
-
20/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
11/01/2025 09:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/12/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/12/2024 16:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/11/2024 20:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/11/2024 20:10
Determinada a citação
-
29/11/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 18:32
Alterado o assunto processual
-
26/11/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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