TRF2 - 5056199-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:54
Baixa Definitiva
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26/08/2025 17:54
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056199-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEUDA BITTENCOURTADVOGADO(A): GILBERTO DIAS DA PAZ (OAB RJ162787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício de pensão por morte previdenciária. Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 4. cópia da decisão administrativa que negou a concessão do benefício pleiteado.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica atualizada.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos todos os elementos documentais de que disponha para provar a qualidade de dependente do falecido, quais sejam, documentos comprobatórios da união estável nos anos imediatamente anteriores ao óbito do instituidor, tais como comprovantes do mesmo endereço, dependência em clubes, associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente, plano de saúde tendo o instituidor como titular, comprovantes de contribuições para a mantença da casa, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente, apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária.
Cumprida a determinação, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita, devendo juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a cópia do processo administrativo.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade na propositura de acordo, considerando o disposto no Ofício Circular Siga nº TRF2-OCI-2024/00138.
Atendido, remetam-se os autos para o setor de conciliação competente para análise da viabilidade de audiência de conciliação.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Após, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
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