TRF2 - 5001929-40.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 21:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 06:53
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-40.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NILZETE FRANCISCA DE SOUZA PAIXAOADVOGADO(A): DIEGO BORTOLON DE OLIVEIRA (OAB ES027045) DESPACHO/DECISÃO Evento 17.
Defiro a prorrogação do prazo, requerida pelo advogado da parte autora, por 5 (CINCO) dias, tendo em conta os princípios da instrumentalidade e da duração razoável do processo Intime-se.
Caso decorra o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:10
Despacho
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04/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 21:10
Determinada a intimação
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23/06/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001929-40.2025.4.02.5003/ES AUTOR: NILZETE FRANCISCA DE SOUZA PAIXAOADVOGADO(A): DIEGO BORTOLON DE OLIVEIRA (OAB ES027045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NILZETE FRANCISCA DE SOUZA PAIXAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95).
Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) termo de procuração e declaração pessoal de renúncia com assinatura válida, vez que os documentos apresentados, conforme análise no site https://validar.iti.gov.br/, não possuem assinatura reconhecível ou a assinatura se encontra corrompida.
Cabe à parte verificar se a assinatura eletrônica adotada foi emitida por autoridade certificadora integrante da lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil).
Esclareço que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
20/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para julgamento - 20/05/2025 14:44:43)
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20/05/2025 07:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS506J)
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20/05/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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