TRF2 - 5007022-45.2020.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:34
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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03/09/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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15/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007022-45.2020.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ORMEC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO Conforme estabelecido no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, não há juízo de admissibilidade de recurso de apelação no Juízo de Origem, de modo que as questões porventura apresentadas no processo após a interposição de apelação serão apreciadas e decididas no Tribunal Regional Federal.
Intime-se a parte apelada (impetrante e impetrado) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/20151).
Caso a parte apelada, em suas contrarrazões, suscite questão(ões) na forma do §1º2 do art. 1.009 do CPC/2015, e/ou apresente recurso adesivo à apelação, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo e na forma do art. 1.009, §2º3 e/ou 1.010, §2º4, ambos do CPC/2015.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª Região, sob as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 1.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3.
CPC/2015.
Art. 1.009. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 4.
CPC/2015.
Art. 1.010. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. -
12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:41
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007022-45.2020.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ORMEC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO Evento nº 44 - O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No entanto, nos embargos de declaração ora apresentados a parte embargante somente demonstra sua insatisfação com o teor da decisão embargada, quando na verdade deveria interpor recurso próprio para impugnar os termos de referida decisão. O mero inconformismo da parte com os termos de alguma decisão não justifica a oposição de embargos de declaração: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A existência de omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si. 2.
No caso em análise, o voto condutor é expresso ao se pronunciar quanto à questão apresentada pela União no tocante à anulação dos atos ilegais, que podem ser atingidos pela decadência apenas quanto aos pagamentos efetuados. 3.
O embargante deseja, tão somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 5.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos". (TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Apelação Cível 0021528-67.2013.4.02.5101 - Relator(a): JOSÉ ANTONIO NEIVA - Julgamento: 10/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constatam os vícios alegados pelo embargante, que busca a rediscussão de matéria devidamente examinada pela decisão embargada e a análise do mérito de recurso especial nem sequer conhecido, temas incabíveis nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa". (STJ - Quarta Turma - EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.362 - SP - RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - Julgamento: 22/05/2018).
Note-se que a sentença do evento 29 foi expressa no sentido de que a modulação de efeitos no caso em concreto garante à parte impetrante apenas direito "à compensação dos indébitos tributários decorrentes do recolhimento das suas contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários mensal (e não sobre o limite máximo mensal de vinte salários mínimos) no período contributivo contado desde a data da decisão que deferiu a liminar até o dia 02/05/2024". Tendo a sentença limitado expressamente o período temporal ao qual a modulação deve ser aplicada, não há que se falar em vício de omissão quanto ao suposto direito da parte impetrante "de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições para terceiros nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança", simplesmente pelo fato de que se trata de período não incluído no reconhecido na sentença.
Além disso, cabe ressaltar que a modulação estabelecida quanto ao Tema 1079 do STJ "não estendeu o benefício ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Muito embora a contribuinte tenha se beneficiado da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ, por segurança jurídica, desde o deferimento da medida liminar, passando pela sentença que concedeu a segurança vindicada, a Corte de Direito Infraconstitucional não estendeu o benefício ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação mandamental, de forma que não se verifica a contradição apontada. 4.
Ao contrário do alegado pela União Federal/Fazenda Nacional, o MM.
Juízo de origem deferiu a medida liminar em 20.02.2021 (EV. 14, do MS), porém, em 22.02.2021, suspendeu os efeitos dessa decisão em atenção ao comando do STJ no Tema 1079.
A decisão, portanto, não foi cassada na decisão de EV. 22, do MS, mas suspensa, bem como todo o andamento processual, o que refuta o argumento de que houve omissão no julgamento colegiado. 5.
Ambos Embargos de Declaração desprovidos". (TRF2 - 4ª Turma Especializada - Apelação/Remessa Necessária Nº 5008393-44.2020.4.02.5104/RJ - Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR - Julgamento: 12/02/2025).
Diante do exposto, e considerando que o provimento jurisdicional ora atacado por meio de embargos de declaração não contém qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o presente recurso não merece ser acolhido.
Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento nº 44.
Intimem-se as partes para ciência.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário. -
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 06:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007022-45.2020.4.02.5104/RJIMPETRANTE: ORMEC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do evento 35.
Intimem-se as partes para ciência.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário. -
30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007022-45.2020.4.02.5104/RJIMPETRANTE: ORMEC ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido registrado na petição inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA para reconhecer, nos termos da fundamentação, que: a) a parte impetrante tem o direito de recolher as suas contribuições parafiscais devidas a terceiros com a aplicação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos de 08/01/2021 (data da decisão que deferiu a liminar - evento 3) até o dia 02/05/2024 (data da publicação dos acórdãos de julgamento dos dois recursos especiais representativos da controvérsia do Tema 1079); b) a parte impetrante faz jus à compensação dos indébitos tributários decorrentes do recolhimento das contribuições em tela com a aplicação de uma base de cálculo superior a vinte salários mínimos no período contributivo contado desde a data da decisão que deferiu a liminar nesta ação até o dia 02/05/2024, compensação essa a ser realizada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 74 da Lei 9.430/1996 (combinado com o art. 26-A da Lei 11.457/2007) ou então dos requisitos do art. 66 da Lei 8.383/1991 (combinado com o art. 39, caput, da Lei 9.250/1995), utilizando-se, para tanto, os indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art. 170-A do CTN.
Condeno a União a realizar o reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (art. 14, § 4º, da Lei 9.289/1996).
Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Não interposta apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do reexame necessário. -
25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2021 03:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2021 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2021 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2021 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2021 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2021 17:58
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
01/03/2021 17:33
Autos com Juiz para Sentença
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13/02/2021 04:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/02/2021 21:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2021 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2021 14:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2021 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/02/2021 18:24
Juntada de Petição
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19/01/2021 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/01/2021 03:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2021 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
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08/01/2021 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2021 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2021 18:07
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2020 19:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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13/11/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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