TRF2 - 5060537-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:16
Baixa Definitiva
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19/08/2025 20:16
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060537-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: AUTO ESCOLA DISIDY LTDAADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 290, ambos do CPC/2015, haja vista o descumprimento do ônus devido.
Sem condenação em custas processuais (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, REsp n. 2.016.021/MG, AREsp n. 1.442.134/SP).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não foi angularizada.
Intime-se a parte demandante.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060537-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AUTO ESCOLA DISIDY LTDAADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ (OAB RJ148587) DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a parte demandante para ciência da redistribuição do feito a este Juízo. 2- No evento 1, Anexo 4, página 143, a parte demandante apresentou aditamento à inicial para incluir o DETRAN-RJ no polo passivo da presente demanda. Todavia, verifico que o demandante não formulou pedidos em desfavor do DETRAN-RJ. Sendo assim, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/20151), devendo: Indicar, conforme exige o art. 319, IV, do CPC, o pedido com as suas especificações em relação ao DETRAN-RJ. 3- O pagamento de custas judiciais na Justiça Federal é regido pela Lei 9.289/1996 e nas tabelas de custas que integram referida lei estão previstos os percentuais a serem aplicados para fins de obtenção do valor devido a ser recolhido em cada tipo de ação.
De acordo com a Lei de Custas da Justiça Federal, e observando-se as instruções que constam no endereço eletrônico da Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/quanto-recolher), temos como valor mínimo R$ 10,64 e máximo R$ 1.915,38 para ações cíveis em geral, inclusive mandado de segurança (1% do valor da causa).
No caso, o valor recolhido pela parte demandante e comprovado nos autos da presente ação (R$ 5,32 - v. evento 1, Anexo 4, páginas 138/139) não representa o mínimo exigido por Lei, motivo pelo qual confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja realizada a integralização das custas iniciais devidas, sob cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC/20152.
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 1.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
CPC/2015.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:13
Despacho
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25/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJVRE03F)
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23/06/2025 14:56
Declarada incompetência
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23/06/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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