TRF2 - 5022758-80.2023.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022758-80.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JULIO MARQUES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CELINA SILVA (OAB RJ075148) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS DE BAIXA RENDA NÃO VALIDADAS. "PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE, É POSSÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO, APÓS O ÓBITO, PELOS DEPENDENTES, DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM VIDA, A TEMPO E MODO, PELO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA DO ART. 21, §2º, II, 'B', DA LEI 8.212/91, DA ALÍQUOTA DE 5% PARA AS DE 11% OU 20%, NO CASO DE NÃO VALIDAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS".
TESE FIRMADA NO TEMA 286/TNU E QUE DEVE SER APLICADA DE MODO A PERMITIR QUE OS DEPENDENTES COMPLEMENTEM APENAS O NECESSÁRIO PARA QUE O FALECIDO OSTENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO.
INTERPRETAÇÃO QUE HARMONIZA O CARÁTER CONTRIBUTIVO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA, EVITANDO DISCRIMINAÇÃO ENTRE SEGURADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA.
ALÉM DISSO, NÃO HÁ BASE JURÍDICA PARA POSTERGAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE PARA A DATA DA COMPLEMENTAÇÃO, EM DESCOMPASSO À PREVISÃO DO ART. 74 DA LEI 8.213/91.
A INTERPRETAÇÃO DO INSS, COM A DEVIDA VÊNIA, SUBVERTE A LÓGICA PROTETIVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, POIS CONDICIONA O INÍCIO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO A UM ATO MERAMENTE ACESSÓRIO E CORRETIVO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou "a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do óbito, em 12/09/2015, nos termos do artigo 77, §2º, V, ‘c’, item 6, da Lei n. 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/12/2018" (Eventos 37 e 47).
Decido.
A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 286 estabelece que, "para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos".
Trata-se da hipótese em que, diante da não validação das contribuições de 5%, os dependentes podem promover o ajuste para as alíquotas de 11% ou 20%, assegurando a eficácia do recolhimento.
O recorrente, contudo, argumenta que essa complementação deveria abarcar todas as competências não validadas, sob pena de manipulação do esforço contributivo e comprometimento do caráter contributivo e do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.
Tal entendimento, entretanto, não se sustenta.
Em primeiro lugar, a complementação não configura criação de novas contribuições ou concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Cuida-se apenas da regularização de contribuições já recolhidas em vida pelo segurado facultativo, as quais foram vertidas em tempo e modo adequados.
O óbice para a validação não decorreu de inadimplemento ou omissão do segurado, mas de requisito legal atinente à comprovação da condição de baixa renda, o que pode ser suprido pela complementação.
Assim, não há manipulação do esforço contributivo, mas mero ajuste de alíquota de recolhimentos já efetivados.
Além disso, exigir a complementação de todas as competências não validadas, ainda que além do necessário para preservar a qualidade de segurado, na data do falecimento, implica impor um ônus excessivo e desproporcional aos dependentes, esvaziando o caráter protetivo do benefício.
A Previdência Social exige custeio proporcional à cobertura do risco, mas não pode transformar essa exigência em barreira intransponível à proteção da família.
O argumento do INSS ainda ofende o princípio da igualdade.
Isso porque, diante de dois segurados falecidos, um que possuía poucas contribuições facultativas de baixa renda não validadas e outro que possuía muitas, os dependentes do primeiro arcariam com custo reduzido, enquanto os do segundo, embora o segurado tenha contribuído mais ao longo da vida, seriam onerados com complementação muito maior.
Tal lógica resulta em penalização injustificada para quem buscou manter regularidade contributiva, invertendo a razão do caráter contributivo e criando tratamento desigual entre situações equivalentes.
Não se verifica, ademais, qualquer violação ao equilíbrio atuarial do sistema.
O complemento recairá sobre contribuições já existentes, que passam a ser ajustadas para alíquota superior, garantindo a correspondência entre custeio e benefício. A Previdência Social, por sua vez, possui finalidade eminentemente protetiva.
A imposição de exigência rigorosa como a defendida pelo recorrente desvirtua essa função, transformando a previdência em mecanismo de exclusão em vez de proteção, em clara afronta aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade.
Dessa forma, a conclusão que se impõe é a de que a tese do Tema 286/TNU deve ser aplicada de modo a permitir que os dependentes complementem apenas o necessário para que o falecido ostente a qualidade de segurado na data do óbito.
Essa interpretação harmoniza o caráter contributivo com a função social da Previdência, evita discriminação entre segurados em idêntica situação fática e impede que os dependentes sejam desproporcionalmente onerados em momento de fragilidade, garantindo, em última análise, a efetividade do sistema protetivo.
Para piorar, no caso, o autor completou todas as contribuições facultativas não validadas, conforme GPS do Ev. 27.3 e relações previdenciárias do Ev. 27.2, razão pela qual o recurso do INSS não possui sequer embasamento fático com o caso: Observe-se: a contribuição facultativa de 03/2007 não possui pendência.
As contribuições de 05/2012 a 02/2014 já haviam sido validadas pelo INSS (indicador IREC-FBR-DEF - Ev. 27.2, fl. 2).
As restantes, não validadas, de 03/2014 a 03/2015 e 05/2015 a 08/2015, foram todas objeto de complementação, conforme GPS acima mencionada (Ev. 27.3) e comprovante de pagamento do Ev. 32.3.
A alegação da autarquia de que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data da complementação das contribuições, quando esta ocorre em momento posterior ao requerimento administrativo, não se sustenta diante da natureza jurídica do ato de complementação.
Repita-se: não se trata da criação de novas contribuições ou do adimplemento tardio de competências em aberto, mas, sim, de mera regularização de contribuições que já haviam sido efetivamente recolhidas em vida pelo segurado facultativo, dentro das exigências formais de prazo.
O que se faz, nesse caso, é apenas a adequação da alíquota de 5% para 11% ou 20%, ajuste que não desnatura a contribuição originalmente vertida, mas apenas a valida para fins de contagem como tempo de contribuição no RGPS.
Dessa forma, não há base jurídica para postergar o termo inicial da pensão por morte para a data da complementação, em descompasso à previsão do art. 74 da Lei 8.213/91.
A interpretação do INSS, com a devida vênia, subverte a lógica protetiva da Previdência Social, pois condiciona o início dos efeitos do benefício a um ato meramente acessório e corretivo. Por fim, deixo de apreciar as demais alegações do recorrente, porque não guardam relação com os documentos constantes dos autos, bem como com a situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado muitos argumentos jurídicos, porém, de forma absolutamente genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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05/09/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022758-80.2023.4.02.5110/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: JULIO MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CELINA SILVA (OAB RJ075148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 08/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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25/06/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 11:20
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022758-80.2023.4.02.5110/RJAUTOR: JULIO MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CELINA SILVA (OAB RJ075148)SENTENÇAPosto isso, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do óbito, em 12/09/2015, nos termos do artigo 77, §2º, V, ?c?, item 6, da Lei n. 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas atualizadas monetariamente, com base no INPC, acrescidas de juros moratórios, consoante o disposto pela parte do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
A atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, de acordo com o disposto em seu art. 3º, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 19/12/2018.
Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). Ante a ausência de efeito suspensivo do recurso inominado eventualmente interposto, determino que o INSS implemente e pague, no prazo de 10 dias, o referido benefício, intimando-o do inteiro teor desta sentença para o imediato cumprimento, que deverá ser comunicado ao Juízo.
Deverá o INSS, ainda, informar a este juízo os valores a serem requisitados por RPV (Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do RJ), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/04/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 18:43
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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31/03/2025 04:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 05:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 09:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 09:11
Determinada a citação
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12/08/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:46
Despacho
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05/04/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:46
Determinada a intimação
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26/02/2024 03:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2024 20:23
Juntada de Petição
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19/12/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02F para RJNIG01S)
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19/12/2023 17:24
Alterado o assunto processual
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19/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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