TRF2 - 5028530-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028530-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO FILHOADVOGADO(A): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO FILHO em face de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, objetivando (1.1): "C.
No mérito, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, concedendo a tutela antecipatória na sentença, a fim de, em definitivo: i. declarar a nulidade da questão nº 14 da prova objetiva (Caderno de Prova nº 10 – Cargo Analista em Direito – Período da Manhã), conforme fundamentos apresentados, atribuindo ao autor a pontuação correspondente; ii. determinar, de forma definitiva, a atribuição da pontuação de mais 4,50 pontos correspondente à questão nº 3 (itens “a” e “b”) da prova discursiva, totalizando 10,00 pontos na referida questão; a. subsidiariamente, caso não seja concedida a majoração da pontuação, requer seja determinada nova correção da questão nº 3 (itens “a” e “b”) da prova discursiva da parte autora, devendo a Banca considerar os aspectos apresentados na resposta do autor, nos termos do padrão de resposta; e iii. determinar a consequente reclassificação da parte autora no “Edital de resultado final do concurso” para o cargo de Analista – Ênfase em Direito, contabilizando a pontuação referente à questão nº 14 da prova objetiva e à questão nº 3 (itens “a” e “b”) da prova discursiva; iv. seja assegurada a reserva da vaga nos termos da reclassificação da parte autora, bem como das suas consequências legais." Custas judiciais recolhidas (7.2).
Contestação no evento 10.1, sem preliminares.
Em réplica (18.1), a parte autora refutou as alegações do réu.
Em provas, afirma que, "caso necessário à plena formação do convencimento do Juízo, a parte requer, desde já, a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional com conhecimento técnico especializado na área, a fim de atestar, com rigor técnico, a impropriedade da questão nº 14 e a necessidade de sua anulação".
O réu reitera os termos de sua contestação, e requer o indeferimento da prova requerida pelo autor (22.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Indefiro a prova pericial requerida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois desnecessária à solução da controvérsia Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
14/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 21:01
Decisão interlocutória
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16/08/2025 04:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 00:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/07/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028530-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO FILHOADVOGADO(A): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB DF075278) ATO ORDINATÓRIO À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
25/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:51
Determinada a citação
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04/04/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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