TRF2 - 5007437-38.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição
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04/07/2025 14:17
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007437-38.2023.4.02.5002/ESAUTOR: ALINE KRASSITSCHKOW FIGUEIREDOADVOGADO(A): DIOGO QUARTO DA SILVA (OAB ES036736)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a empresa terceira que originou os débitos, e, por consequência, a irregularidade dos descontos efetuados na conta poupança nº 000773739145-3, agência 1115, operação 1288. b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique modificação do julgado, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/11/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 20:01
Decisão interlocutória
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15/05/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 10:43
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/02/2024 15:27
Juntada de Petição
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30/01/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2024 14:58
Juntada de Petição
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/01/2024 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXCLUÍDA
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10/01/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 19:48
Determinada a intimação
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13/11/2023 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 22:03
Determinada a intimação
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25/09/2023 10:47
Alterado o assunto processual
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07/08/2023 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 15:15
Juntado(a)
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07/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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