TRF2 - 5004434-50.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/07/2025 17:10
Despacho
-
30/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004434-50.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADALBERTO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ADALBERTO SILVA DOS SANTOS contra a A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a devolução em dobro de todos os débitos indevidos, a cessação dos mesmos, bem como a reparação por danos morais.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial; devendo juntar aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a) instrumento de procuração atualizado, tendo em vista que a procuração juntada no evento 1 está datada de 2024 b) comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; c) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020). Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; d) declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
III – A controvérsia nos autos diz respeito ao direito da parte autora ao ressarcimento de valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a título de contribuição consignada não autorizada.
Constata-se fato superveniente: a partir de 14/05/2025, o Governo Federal disponibilizou procedimento administrativo para contestação e restituição desses descontos, acessível via aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 7h às 22h.
Passo a passo divulgado para contestação pelo aplicativo Meu INSS: Acessar o aplicativo Meu INSS e fazer login com CPF e senha (ou conta gov.br);No campo “Do que você precisa?”, digitar “consultar descontos de entidades”;Verificar as associações e os valores descontados (de março/2020 a 2025);Informar se autorizou ou não os descontos para cada entidade;Inserir e-mail e telefone para contato;Declarar a veracidade das informações e enviar. Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial. Motivo pelo qual, indefiro o pedido de tutela. IV – Posto isto, à parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o interesse-necessidade na manutenção desta ação, posto que viável solicitar a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário diretamente ao INSS. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
02/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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